Este artigo tem
a finalidade de trazer uma análise a cerca do DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E AS FORMAS
DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.
DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Art. 127, CTN
É o local onde o sujeito passivo é
chamado para cumprir seus deveres na ordem tributária.
REGRAS:
1) Regra geral – domicílio de eleição.
O sujeito passivo que escolhe onde vai ser responsabilizado pelas suas
obrigações.
2) Na ausência de eleição:
a) Pessoas naturais – residência
habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade. A pessoa física não escolhe o domicílio, o CTN escolhe qual será o
domicílio tributário (residência habitual ou centro habitual de sua atividade)
b) PJ de Direito Privado – lugar da
sede, ou, em relação aos atos/fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento. Se a PJ de Dir. Privado não escolher o domicílio tributário
(sede ou local de cada estabelecimento)
c) PJ de Direito Público – qualquer de
suas repartições no território da entidade tributante. PJ de Dir. Público ainda
que seja imune aos impostos tem que escolher o domicílio tributário para arcar
com os outros tributos (ex.: taxas e contribuições). Se não escolher será
qualquer de suas repartições.
Quando não
couber a aplicação dessas regras, considera-se domicílio o lugar da situação do
bem ou da ocorrência dos atos/fatos que deram origem a obrigação.
O Fisco pode
recusar o domicílio eleito quando dificultar ou impossibilitar a arrecadação e
a fiscalização dos tributos e, recusando, o domicílio será o da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos/fatos que ensejaram o nascimento da OT. A recusa
tem que ser fundamentada.
PRINCÍPIO DA
INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO
Salvo disposição em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das OT’s correspondentes.
PRINCÍPIO DA
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DO FG (art. 118, CTN)
São irrelevantes:
- Validade dos
atos praticados
- Licitude do
objeto
- Efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos
CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA PASSIVA
(Art. 126, CTN)
As normas de Direito Tributário
orientam-se sempre no sentido de atingir a realidade econômica das relações que
disciplinam. Para o Direito Tributário a vontade é irrelevante na formação do
vínculo obrigacional. Assim, a capacidade tributária passiva independe:
1. Da capacidade civil das pessoas naturais.
Independe se o sujeito passivo é capaz, relativamente ou absolutamente incapaz.
Ex.: menoridade, desenvolvimento mental retardado ou incompleto.
2. De achar se a pessoa natural sujeita a
medidas que importem privação ou limitação de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou ainda da administração direta de seus bens ou negócios. Ex.:
proibidos de comerciar; profissional liberal suspenso pelo órgão fiscalizador.
3. De estar a PJ regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Assim, sociedade
de fato e irregular serão sujeitos passivos da obrigação tributária.
Caroline de
Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de
S. ANÁLISE DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E AS FORMAS DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DE
ACORDO COM O CTN.
Fonte:
http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em:
16/09/2014