Este artigo tem a finalidade de trazer uma análise a cerca da Teoria Geral dos Contratos Empresariais, abordando uma introdução do Instituto em análise, bem como a Formação dos Contratos e os Requisitos de Validade.
INTRODUÇÃO
Na exploração da atividade
empresarial a que se dedica, o empresário celebra vários contratos.
Os contratos que o empresário
celebra podem estar sujeitos a 4 regimes jurídicos diferentes:
a)
Administrativo.
b)
Trabalho.
c)
Consumidor.
d)
Civil
(empresarial/mercantil).
Os contratos mercantis, por terem
natureza diversa dos contratos tipicamente civis, evoluem de forma totalmente
distinta em razão das seguintes características:
a)
Dinamismo:
- relações dinâmicas;
- utilização de novos
instrumentos.
b)
Informalidade:
- em razão da velocidade que evoluem as relações
mercantis não podem as partes aguardar evolução legislativa.
c)
Uniformização:
- procedimento para sintonia com o mundo globalizado.
FORMAÇÃO DOS
CONTRATOS (PILARES)
1)
Autonomia da vontade.
Liberdade das partes para negociar
celebrando contratos sem qualquer intervenção governamental. A autonomia não é
absoluta, pois as partes devem preservar o Estado de Direito e respeitar a
moral e os bons costumes.
2)
Consensualismo.
O contrato depende, em regra, do
acordo de vontades das partes, ou seja, do consenso que elas atingem na criação
de uma relação jurídica que as envolve. Vale ressaltar que os contratos reais
não se constituem pelo mero acordo entre as partes, uma vez que dependem da
efetiva entrega de uma coisa (ex.: mutuo, comodato e depósito).
3)
Relatividade.
O contrato só produzirá efeitos
apenas entre as partes contratantes. Exceção: obrigações personalíssimas que só
vinculam o próprio contratante.
4)
Obrigatoriedade – Pacta Sun servanda
(irretratabilidade – irrevogabilidade).
A força obrigatória do contrato
está implícita em todos eles. A cláusula pacta
sunt servanda neles previstas (presentes) significa que implicitamente,
salvo em disposição em contrário, há nos contrato uma clausula de
irretratabilidade e irrevogabilidade.
·
Irretratabilidade:
impossibilidade de uma das partes, unilateralmente, liberar-se dos encargos
contratuais assumidos e encerrar o contrato sem a anuência da outra.
·
Intangibilidade:
impossibilidade de uma das partes, unilateralmente, alterar o conteúdo das
prestações assumidas.
5)
Rebus sic
stantibus (imprevisão).
Implícita em todos os contratos
significa que as obrigações contratualmente assumidas podem ser revistas se
fatos posteriores imprevisíveis alterarem a situação econômica de uma das
partes, tornado o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para ela e
indevidamente vantajoso para a outra. Esta clausula impõe que a obrigatoriedade
do cumprimento de um contrato pressupõe a inalterabilidade da situação fática
que envolve os contratantes.
Nos termos do artigo 478 do Código
Civil, se essa situação, em virtude de acontecimento extraordinário, tornar
muito oneroso o contrato para uma das partes poderá ela recorrer ao judiciário
pleiteando a revisão.
6)
Boa-fé
Nos termos do artigo 422 do Código
Civil, os contratantes são obrigados a guardar na conclusão e na execução do
contrato os princípios da probidade e da boa-fé. Prevalece aqui que a boa-fé
será sempre presumida e a má-fé deve ser provada por aquele que a alega.
7)
Supremacia da ordem pública.
A ordem pública, assim como a moral
e os bons costumes devem sempre ser observados.
REQUISITOS DE
VALIDADE DO CONTRATO
1 – Capacidade
das partes:
O contrato será nulo ou anulável se
celebrado, respectivamente, por pessoa absoluta ou relativamente incapaz, sem a
necessária representação ou assistência (ver art. 166 e 171 do Código Civil).
2 - Objeto
lícito:
O objeto além de lícito deve ser
determinado ou determinável. O art. 162 do CC é claro ao dispor que é nulo o
negócio quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável (ex.:
contrato de compra e venda de uma praia, ou contrato de fazer chover).
3 – Forma
prescrita:
Em regra, os contratos são livres
fixando-se de acordo com as vontades das partes.
4 –
consentimento recíproco entre os contratantes:
O acordo de vontade entre as partes
deve ser livre e voluntário, desvinculado de qualquer vício que cause a
anulabilidade do negócio (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude e
simulação – art. 167 e 171 do CC).
Caroline de Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de S. ANÁLISE DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS. Fonte: http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 16/09/2014