Este artigo tem a finalidade de trazer uma análise a cerca da ESTUDO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, abordando uma introdução do Instituto
em análise, bem como as suas classificações.
INTRODUÇÃO
Em princípio o tributo deve ser
cobrado da pessoa que pratica o FG. Nessas condições surge o sujeito passivo
direito denominado de contribuinte
(pessoa que tem relação direta e pessoal com o FG que constitui a OT). Em
certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de
uma terceira pessoa que não seja o contribuinte. Essa terceira pessoa será o sujeito
passivo indireto denominada de responsável
tributário.
O responsável é aquele que, sem ter
relação direta e pessoal com o fato tributável está, por força da lei, obrigado
ao pagamento do tributo.
O responsável é a pessoa que, sem
revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição
expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica e pessoal com a
situação que constitua o FG o responsável será o sujeito passivo indireto,
sendo sua responsabilidade derivada por decorrer da lei e não da sua relação
com o FG. A obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador
visando facilitar a fiscalização e a arrecadação dos tributos.
CLASSIFICAÇÃO
1.
A responsabilidade tributária pode
ser por substituição ou por transferência.
Substituição:
também é chamada de responsabilidade originária ou de primeiro grau.
Ocorre quando o dever de pagar o tributo, por expressa determinação legal,
nasce de imediato na pessoa do responsável.
Ex1:
IR retido na fonte onde o contribuinte é o empregado mas o responsável pelo
recolhimento é o empregador.
Ex2:
A Caixa Econômica Federal e o ganhador de um prêmio da loteria federal quanto
ao IR incidente sobre tal prêmio.
Transferência:
também conhecida como responsabilidade derivada ou de segundo grau. Ocorre
quando, após a ocorrência do FG, a lei impõe a uma terceira pessoa que não
tenha relação pessoal e direta com o FG a obrigação do pagamento do tributo.
Por previsão legal expressa, a ocorrência de um fato posterior ao surgimento da
obrigação transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação
tributária que até então era ocupado pelo contribuinte. Vale mencionar que essa
transferência poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la
em caráter supletivo.
Ex.:
proprietário de determinado imóvel urbano falece sem pagar o IPTU transferindo
sua responsabilidade para o espólio.
OBS:
a lei não pode escolher qualquer um para ser responsável, haja vista que o art.
128 determina que o terceiro tenha vínculo com o FG da obrigação. O vínculo
deve ser indireto, já que quem tem vínculo direto e pessoal com o FG é o
contribuinte.
1) Quanto
ao momento do surgimento
|
- Substituição (originária / 1º
grau)
- Transferência (derivada / 2º
grau)
|
2) Quanto
aos efeitos
|
- Integral
– o contribuinte fica dispensado do pagamento do tributo.
- Subsidiária
– primeiro cobra-se do contribuinte e não havendo pagamento integral
cobra-se do responsável
- Solidária
– duas ou mais pessoas são obrigadas simultaneamente a recolher o tributo
|
® Substituição
regressiva (para trás): é o adiamento do
recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o FG.
FG
|
Pgto.
|
adiamento
|
Exemplos:
-
Leite cru (produtor rural x laticínio)
-
Cana em caule (produtor rural x usina)
-
Sucata (sucateiro x indústria)
-
Carne de animais de corte (produtor x frigorífico)
Ex1:
veículos novos ao deixarem a indústria em direção as concessionárias (o ICMS já
é recolhido antes da ocorrência do FG).
Ex2:
cigarros/bebidas
Na hipótese do FG não se realizar o
substituto poderá perder a restituição do tributo (vide art. 10, LC nº 87/96).
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Arts. 124 e 125, CTN
Caracteriza-se toda vez que duas ou
mais pessoas são simultaneamente obrigadas a pagar o tributo, de acordo com os
casos previstos em lei.
O art. 124 indica quais as hipóteses
em que configurará a responsabilidade:
1)
Solidariedade natural
(art. 124, I, CTN) – entre pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o FG da OTP.
Ex1:
Condomínio – a prefeitura pode exigir o IPTU de qualquer um dos
proprietários, a sua escolha.
Ex2:
vários irmãos como co-proprietários de um imóvel quanto ao IPTU.
2)
Solidariedade legal
(art. 124, II, CTN) – ocorre sob determinação da lei que designa
expressamente as pessoas que deverão responder solidariamente pela OT. Ex.: os
sócios no caso de encerramento de uma sociedade de pessoas (não sabe quem é PJ e quem é PF), são solidariamente
responsáveis (art. 134, VII, CTN).
Art. 124, parágrafo
único – Benefício de ordem: a solidariedade
tributária passiva não comporta benefício de ordem, podendo o
Estado/Fisco escolher que um dos devedores responda pelo cumprimento total da
obrigação tributária, não observando qualquer ordem de vocação. Assim, não fica
o Fisco adstrito a uma ordem de preferência.
EFEITOS
DA SOLIDARIEDADE
Art.
125, CTN
Salvo disposição de lei em contrário
os efeitos são:
1)
O pagamento efetuado por um
aproveita aos demais.
2)
*A
isenção ou remissão, se não outorgadas pessoalmente, estendem-se aos
demais. Se concedida pra um os demais continuam como devedores pelo saldo.
3)
A interrupção da prescrição em
favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.
RESPONSABILIDADE DOS
SUCESSORES
É a hipótese em que no dizer de
Rubens Gomes de Souza a obrigação é transferida para outro devedor em virtude
do desaparecimento do devedor original:
1.
Pela morte do primeiro devedor ou
2.
Pela venda/alienação do bem ou
estabelecimento.
Ainda
segundo a doutrina o sucessor será responsável da seguinte forma:
1)
Transmissão inter vivos:
a)
Transmissão de imóvel (art. 130,
CTN);
b)
Transmissão de quaisquer bens (art.
131, I, CTN);
c)
Transmissão decorrente de fusão, transformação,
incorporação ou cisão de pessoa jurídica (art. 132, CTN);
d)
Transmissão de estabelecimento
comercial, industrial ou profissional ou de fundo de comércio (art. 133, CTN).
2)
Transmissão causa mortis (art. 131, II e III, CTN)
1-
TRANSMISSÃO
INTER VIVOS
TRANSMISSÃO
DE IMÓVEIS
Art.
130, CTN
Os créditos tributários relativos a
impostos cujo FG seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis
bem como as taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens ou a
contribuição de melhoria (sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando constar do título a prova da sua quitação). Quer isto dizer que, a
não ser naqueles casos em que exista prova de que os tributos relativos ao
imóvel tenham sido pagos, o crédito tributário por força do fenômeno da
sub-rogação acompanhará o imóvel esteja ele nas mãos de quem estiver.
Sub-rogação:
é a transferência de direitos e encargos de uma pessoa para outra.
Ex.: se alguém vende um terreno e
estava devendo IPTU o adquirente fica obrigado ao pagamento do tributo, salvo
se houver prova da quitação.
Posição doutrinária:
prevalece na doutrina que este artigo veicula hipótese de responsabilidade
subsidiária uma vez que o adquirente do imóvel será o responsável pelos
tributos referentes a ele, enquanto o alienante (vendedor) por ter relação
direta com o FG permanece como contribuinte.
Arrematante:
segundo esse artigo o arrematante não é responsável tributário porque entre ele
e o anterior proprietário do bem não se estabelece nenhuma relação jurídica. O
arrematante não é responsável uma vez que recebe o bem livre de ônus
tributário.
CUIDADO,
o STJ se posiciona diferentemente atribuindo responsabilidade ao arrematante
(deve inclusive recolher o ITBI incidente sobre o bem arrematado).
TRANSMISSÃO
DE QUAISQUER BENS
Art.
131, I, CTN
São pessoalmente responsáveis o
adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos.
Ex.: de acordo com a legislação
paulista do IPVA o comprador do veículo responde pelo imposto, no caso de
havê-lo adquirido sem o pagamento do IPVA relativo ao exercício em que ocorreu
a operação ou a exercícios anteriores.
Remitente:
é a pessoa que resgata um bem onerado por dívida, adquirindo, então a
propriedade sobre esse bem. O CTN refere-se aos que tenham sido levados a hasta
pública, pelo que todo aquele que remi-los será pessoalmente responsável pelos
créditos tributários que sobre eles incidirem.
OPERAÇÕES
SOCIETÁRIAS
Art.
132, CTN
A pessoa jurídica de direito privado
que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação de outra em outra é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, cindidas ou
incorporadas.
Competirá as empresas que resultarem
desses processos a responsabilidade até a data do ato, pelo pagamento dos
tributos devidos pelas sociedades que tiverem sido fusionadas, transformadas,
cindidas ou incorporadas.
ALIENAÇÃO
DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PROFISSIONAL OU DE FUNDO DE
COMÉRCIO
Art.
133, CTN
I-
O comprador que adquirir
estabelecimento comercial, industrial ou profissional ou fundo de comércio, e
continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, responde
pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido, até a data do ato integralmente se o vendedor
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
Responsabilidade
do comprador (integralmente)
|
Cessação
da atividade pelo vendedor
|
Ex.:
Felipe vende um salão de cabelo para Paulo, não exercendo mais nenhuma
atividade comercial, industrial ou profissional. Se a Fazenda detectar a
existência de dívidas fiscais relativas ao estabelecimento anteriores a data de
sua alienação, Paulo responderá sozinho pelo total dos tributos.
II- O
comprador que adquirir estabelecimento industrial, profissional, comercial ou
fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social, responderá pelos tributos relativos ao estabelecimento, devidos a
data do ato subsidiariamente com o
devedor se este prosseguir na exploração da atividade ou iniciar dentro de 6
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
Ex.:
Felipe vende um bar para Guilherme, afastando-se do comércio durante 2 meses,
depois dos quais abre uma sauna. O Fisco municipal constata a existência de
dívidas relativas ao bar anteriores à sua alienação. Neste caso o Fisco
primeiro irá cobrar de Felipe que é o contribuinte e se seus bens não forem
suficientes para pagar o total da dívida o valor remanescente será cobrado de
Guilherme que responde subsidiariamente com Felipe.
Resumindo: na hipótese do art. 133, inciso I o comprador
responde integralmente se o vendedor cessar a exploração do negócio. Já na
hipótese do inciso II o comprador responde subsidiariamente com o vendedor que
prosseguir na exploração ou iniciou dentro de 6 meses nova atividade no mesmo
ou em outro ramo.
OBSERVAÇÃO:
1. Este
artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial em processo de falência
ou de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial.
2-
TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS
Art.
131, II e III, CTN
O
CTN define dois momentos nos quais a responsabilidade por sucessão ocorre:
1-
Nos termos do art. 131, inciso III
o espólio responde pelas dívidas do de
cujus até a data da abertura da sucessão (morte).
2-
Nos termos do art. 131, inciso II o
sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro responderá pelas dívidas até a data
da partilha, limitada essa responsabilidade a um montante do quinhão, do legado
ou da meação.
OBS:
Após a partilha não há o que se falar em responsabilidade tributária, já que
estará configurada a presença do contribuinte na relação jurídica tributária.
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
Arts. 134 e 135, do CTN
Esta responsabilidade está ligada ao
dever de zelo legal ou contratual que certas pessoas devem ter em relação ao
patrimônio de outrem. Nessa espécie de responsabilidade os terceiros são
administradores ou gestores da vida patrimonial de certos contribuintes.
Art. 134, CTN – trata-se de
responsabilidade SUBSIDIÁRIA, uma
vez que não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem
de preferência a ser seguida. Em primeiro lugar cobra-se do contribuinte; após
exige-se o gravame do responsável.
Para que terceiros venham a
responder pela OT de forma subsidiária com o contribuinte, é necessário o
cumprimento concomitante de duas condições:
1)
Que seja impossível exigir o
cumprimento da OTP (obrigações tributárias principal) do contribuinte (primeiro
o Fisco cobra deste).
2)
Que o responsável indicado tenha
colaborado para o não pagamento do tributo, mediante ato ou omissão a ele
atribuíveis.
Art.
134, parágrafo único – o disposto neste artigo só se aplica,
em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Exceto
as multas de caráter moratório, somente a obrigação principal poderá ser
exigida de terceiros, excluindo-se assim o cumprimento dos deveres acessórios e
a aplicação das demais penalidades. Portanto, não são transferíveis as chamadas
multas-castigo. Somente podem
ser transferíveis as multas que punem o descumprimento das OTP. As penalidades
que punem o desatendimento dos deveres instrumentais não são transferíveis e,
dessa forma, recaem sobre o contribuinte.
HIPÓTESES
DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
I-
Os pais respondem pelos tributos
devidos por seus filhos menores.
II-
Os tutores e curadores respondem
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.
Os
pais, tutores e curadores são representantes legais dos filhos menores,
tutelados e curatelados, devendo zelar por seus bens e negócios. Em virtude
disso é que se revestem da condição de responsáveis.
III-
Administrador de bens de terceiro,
pelos tributos devidos por estes.
É
possível a responsabilização do administrador, quando ele age ou se omite
indevidamente. Ex.: o administrador de bens de terceiro, com procuração plena,
deixa de recolher por negligência o IPTU relativo a bem imóvel do seu cliente
e, dessa forma, pode ser responsabilizado pelo recolhimento dos tributos.
IV-
O inventariante pelos tributos
devidos pelo espólio.
O
inventariante é a pessoa que tem a incumbência de gerir o patrimônio e por essa
razão é tido como responsável.
V-
O administrador judicial pelos
tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em recuperação judicial.
O
administrador é o representante da massa falida e da empresa em recuperação,
atuando como condutor desses processos. Como gestor do patrimônio pode ser
responsabilizado pelo recolhimento do tributo nos termos do art. 134, do CTN.
VI-
Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Esses
serventuários devem exigir comprovação do pagamento dos tributos incidentes
sobre os atos que devam praticar, sob pena de serem subsidiariamente
responsabilizados se o tributo restar inadimplido. Ex.: ao lavrar uma escritura
o tabelião deve exigir o comprovante do pagamento do ITBI, sob pena de ser
responsabilizado.
VII-
Os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Para
fins tributários, a sociedade de pessoas é aquela em que há a responsabilidade
ilimitada dos sócios e, dessa forma, na liquidação da sociedade de pessoas, o
sócio pode ser responsabilizado.
Art.
135, do CTN
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social
ou estatuto:
I-
As pessoas mencionadas no art. 134.
II-
Os mandatários prepostos e
empregados.
III-
Os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Excesso de poderes:
o terceiro age por conta própria subvertendo as atribuições que lhe foram
outorgadas. Ex.: diretor de sociedade que adquire um bem imóvel sabendo que
pelo estatuto social estava impedido de fazer sem a anuência de todos os sócios
e, neste caso, a dívida de ITBI recairá sobre ele.
Infração da lei, contrato social ou
estatuto: o melhor exemplo que temos de infração a lei é a
dissolução irregular da sociedade, lembrando que o descumprimento da obrigação
principal, sem dolo ou fraude, apenas representa mora da empresa e não infração
deflagradora da responsabilidade pessoal.
OBS1:
A simples falta de pagamento de tributo devidamente declarado não implica em
responsabilização automática da pessoa física.
OBS2: É
possível a desconsideração da personalidade jurídica (usando o art. 50, do CC)
no caso do administrador (sócio gerente) se valer do véu da personalidade
jurídica para, agindo de má-fé, prejudicar credores da sociedade.
OBS3:
Só serão responsabilizados os sócios (gerentes) por períodos contemporâneos à
sua gestão.
OBS4: Sócio
cotista que não tem poderes de administração e não participa da gestão da
empresa não pode ter execução redirecionada para si.
OBS5:
A inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade por
cotas de responsabilidade limitada) não configura, por si só, situação que
acarreta a responsabilidade dos representantes da sociedade.
OBS6:
A dissolução irregular da sociedade enseja o redirecionamento da execução
contra os sócios gerentes independentemente de restar caracterizada a
existência de dolo ou culpa nos termos do art. 135, III, do CTN. Não pode ser
imputada referida responsabilidade no caso de insuficiência de pagamento ter
ocorrido em períodos em que o sócio gerente encontrava-se ausente da sociedade
(viagem ou doença). Também não pode ter responsabilidade o sócio que não tem
nenhuma relação com os fatos tributários (exercício de atividade industrial sem
atuação na gestão tributária) ou como sócio cotista que não exerceu função de
gerência ou de administração de empresa.
RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES
Arts. 136 e 137, do CTN
Colocada no CTN no capítulo sobre
responsabilidade tributária de forma equivocada, vez que a responsabilidade por
infrações nada tem a ver com sujeição passiva, já que traduz na ideia de sujeição
de alguém as consequências do ato praticado.
Trata-se de responsabilidade
OBJETIVA – responsabiliza-se quem tenha praticado o ato ilícito,
independentemente de dolo ou culpa.
Não se questiona a intenção do
agente / independe de culpa / dolo, efetividade / natureza / extensão
dos efeitos.
Art. 137 – neste artigo fica
caracterizado a responsabilidade pessoal do agente, logo, trata-se de exceções
à responsabilidade objetiva.
I-
REGRA:
se a infração é tão grave a ponto de ser tipificada como crime ou contravenção,
afasta-se a responsabilização da pessoa jurídica, atingindo-se as pessoas
físicas dos dirigentes.
Ex.: se uma empresa comete infração
à legislação do IR tipificando-se sua conduta como crime ou contravenção, a
responsabilidade é exclusiva da pessoa natural que tiver cometido a infração.
Ex.: posto de gasolina – gerente.
SALVO, se for mero portador
da vontade da empresa ou se provar ter agido no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito (e nesses casos a responsabilidade sobre quem deu a ordem).
II-
Quanto as infrações cuja definição
dependa da intenção do agente em alcançar um fim específico.
Aqui o agente se manifesta
deliberadamente na consecução do resultado (dolo genérico), porém com
finalidade especial em mente (dolo específico).
Ex.: extravio de documento fiscal
com o objetivo de ocultar do fisco uma situação tributável.
III-
Infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico dos representantes contra seus representados.
Prevê
possibilidade de infração cometida pelos representados na intenção de
prejudica-los e, com isso, colher vantagem indevida.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 138, CTN
A responsabilidade é excluída pela
denúncia espontânea, acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa quando o montante do tributo depender de apuração; não se
considera espontânea a denúncia após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
O contribuinte comparece ao fisco
com o objetivo de noticiar a ocorrência da infração e pagar tributos em atraso
em um voluntário saneamento de falta.
O contribuinte denunciando
espontaneamente a ocorrência da falta tem como propósito a exclusão da sua
impontualidade e, consequentemente o afastamento da aplicação das multas
(ressalta-se que o sujeito pagará os tributos e juros de mora e não pagará as
multas).
Se o tributo depender de apuração a
autoridade administrativa arbitrará um valor.
Não cabe denúncia espontânea se a
falta ocorrer após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização.
OBS1:
O pagamento a destempo não se coaduna com a figura da denúncia espontânea,
isto quer dizer que se pagar fora do prazo estipulado pelo Fisco terá que pagar
tributos, juros e multas.
OBS2:
A Súmula 208 do TFR menciona que a simples confissão de dívida, acompanhada
do pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea. A primeira seção
do STJ consolidou o entendimento de que o parcelamento do débito não se
identifica com a denúncia espontânea, uma vez que o parcelamento não equivale a
pagamento e também não o substitui, visto que não há presunção de que pagas
algumas parcelas as demais serão igualmente adimplidas.
Desse modo, tratando-se de
parcelamento do débito não está configurada a denúncia espontânea e, portanto,
não pode o contribuinte beneficiar-se do afastamento da multa moratória
incidente sobre a dívida.
O parcelamento suspende a percepção
penal, mas o sujeito não tem o benefício de exclusão das multas.
Caroline de Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de S. ESTUDO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Fonte: http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Fonte: http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 16/09/2014