Modalidades
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® Isenção – é a
dispensa do pagamento do tributo devido, concedida por lei específica emitida pelo ente tributante competente para exigir
tal tributo. (Isenção autonômica)
A isenção é sempre decorrente de
lei (art. 97, VI, CTN) e a lei deve sofrer interpretação literal (art. 111, CTN).
Só
é possível isenção autonômica (próprio ente competente dilata o prazo do
tributo). Quem tem a competência tributária também tem a competência para
isentar. Não se admite a isenção heterônoma.
Só pode ser concedida pela PJ de
Direito Público titular da competência tributária (só isenção autonômica). O
art. 151, III, CF traz a proibição da concessão da isenção heterônoma.
Art. 176 – A lei especificará:
1) Condições
e requisitos para seu gozo
2) Tributos
a que se aplica
3) Prazo de
duração (caso seja por prazo certo).
Aplica-se apenas aos impostos,
podendo a lei, excepcionalmente, estendê-la as taxas e contribuições de
melhoria (art. 177, I, CTN).
Apenas
alcança tributos já existentes – art. 177, II, CTN – não pode
ser concedida isenção para tributo que vai ser instituído no futuro.
Classificação:
1) Quanto a
forma de concessão
Geral ou
absoluta: beneficia todos os sujeitos passivos; decorre da lei
independentemente de qualquer ato
administrativa.
Individual
ou relativa ou específica: são aquelas que beneficiam os que preenchem os
requisitos legais já que são efetivadas por despacho da autoridade
administrativa. Não geram direito adquirido e podem ser revogadas de ofício
sempre que se verificar que o sujeito passivo não atendia os requisitos legais
para a sua concessão.
2) Quanto a
natureza
As isenções onerosas ou condicionadas são aquelas concedidas sob condição que
implique ônus para o interessado. A isenção simples não impõe ônus ao interessado.
3) Quanto ao
prazo
As isenções por prazo certo não podem ser revogadas ou
modificadas a qualquer tempo. Nesse sentido a doutrina tem entendido que o
prazo deve ser respeitado. Já a isenção por prazo indeterminado pode ser revogada ou modificada por lei, desde que
observado o princípio da anterioridade.
4) Quanto a
área
As isenções amplas são aquelas que abrangem todo o território da entidade
tributante, ao passo que as regionais
abrangem apenas parte do território da entidade tributante.
® Anistia
É a exclusão do CT, consistente
no perdão legal das penalidades pecuniárias (multas), antes da constituição do
CT.
Deve ser concedida por lei
específica e a lei também passará por interpretação literal (art. 111, CTN).
Classificação:
1) Geral: a lei
concessiva beneficia todos os sujeitos passivos independente de qualquer ato
administrativo abrangendo as penalidades de todos tributos, independente de
qualquer condição.
2) Individual: é
efetivada por despacho da autoridade administrativa em razão do requerimento do
interessado, abrangendo àqueles que preencherem os requisitos legais.
3) Limitado:
3.1) A violação da legislação de
determinado tributo (ex.: dispensa das multas referentes ao IR);
3.2) Penalidades até determinado
montante (ex.: a lei dispensa multas até R$100,00).
3.3) A determinada região do
território da entidade tributante em razão de condições peculiares.
3.4) Sob condição do pagamento do
tributo no prazo fixado pela lei ou autoridade (neste casa concede-se a anistia
condicionando ao adimplemento do pagamento do tributo).
Observações:
1) Pena
anistia o legislador extingue a punibilidade do SP infrator da legislação
tributária, impedindo a constituição do CT;
2) A anistia
não se aplica a crimes (ex.: sonegação, contrabando, apropriação indébita,
etc.) ou contravenções penais. Também não se aplica aos atos praticados com
dolo, simulação ou fraude. Não se aplica a conluio (combinação entre 2 ou mais
pessoas para fraudar outras), salvo disposição de lei em contrário.
3) Abrange
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concedeu (FG anterior
à lei concessiva).
4) O
despacho da lei que concedeu a anistia individual não gera direito adquirido,
podendo ser revogado de ofício sempre que ficar comprovado que o SP não
satisfazia os requisitos exigidos pela lei.
Caroline de
Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de
S. ANÁLISE DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Fonte:
http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 25/11/2014