CAUSAS DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
Art. 151,
CTN
De
acordo com o art. 151 do CTN suspendem a exigibilidade do crédito (nessas
situações o Fisco não pode prosseguir com a cobrança da dívida):
I-
MOratória
II-
DEpósito
III-
REclamações
(impugnação) e REcursos no
âmbito do processo administrativo tributário
IV-
COncessão
de liminar em MS
V-
COncessão
de liminar ou tutela antecipada em qualquer outro tipo de ação
VI-
PArcelamento
MODERECOPA
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I-
MORATÓRIA: É a
dilatação/dilação do prazo para pagamento da dívida concedida pelo credor ao
devedor. Com ela o devedor obtém um novo prazo para a quitação da dívida. No
período em que ela durar o credor (Fisco) não tem ação contra o devedor
(sujeito).
A moratória sempre depende da
existência de lei (é um favor legal) – art. 97, VI, CTN.
A moratória depende de lei e
poderá ser concedida em caráter GERAL ou INDIVIDUAL.
·
GERAL: a lei
concessiva atinge todos os contribuintes, indeterminadamente. Essa espécie de
moratória pode ser AUTONOMICA ou HETERÔNOMA.
Nos termos do art. 152, I, a, a moratória autonômica é aquela concedida pelo ente detentor da competência
tributária respectiva. Ex.: moratória de IPTU concedida pelo Município.
Já o art. 152, I, b, a moratória heterônoma é aquela concedida pela União quanto aos tributos de
competência dos Estados, DF e Municípios. Vale ressaltar que nesse caso a União
deve conceder, simultaneamente, a moratória dos seus próprios tributos.
·
INDIVIDUAL: é
aquela concedida caso a caso pela autoridade tributária, segundo o que a lei
determinar, levando-se em consideração as condições pessoais do indivíduo. Essa
moratória será estendida àqueles que preencherem os requisitos legais.
Além de geral ou individual, a
moratória ainda pode ser TOTAL e PARCIAL.
·
TOTAL: é aquela
que abrange toda base territorial da entidade impositora.
·
PARCIAL: abrange apenas parte do território (ex.:
moratória circunscrita a determinada região atingida pela calamidade).
® REQUISITOS
DA LEI QUE CONCEDE A MORATÓRIA
O
art. 153 nos ensina que a lei que concede moratória em caráter geral ou em
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - O prazo de duração do favor
II - As condições da concessão em
caráter individual
III - Em sendo o caso a indicação
dos tributos a que se refere, o número de prestações e seus vencimentos e as
garantias a serem oferecidas.
Os incisos I e II representam
requisitos obrigatórios, ao passo que o III veicula requisitos facultativos.
OBSERVAÇÕES:
1)
Art. 154
– a moratória aplica-se aos créditos definitivamente constituídos pelo
lançamento ou, pelo menos, àquelas situações em que o lançamento já tenha tido
início.
2)
A
moratória não aproveita aos casos em que o contribuinte tenha agido com dolo,
simulação ou fraude.
3)
A
moratória não gera direito adquirido
podendo ser revogada pela autoridade administrativa sempre que ficar comprovado
que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições/requisitos exigidos para a concessão do benefício.
II-
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
Faculdade que tem o contribuinte
de efetuar um depósito no valor integral da dívida no procedimento
administrativo ou judicial. Caso o depositante venha a perder a demanda, o
valor depositado será convertido em renda ao Fisco. Por outro lado, se o
depositante ganhar poderá levantar integralmente o valor depositante.
O depósito no valor integral
evita a correção monetária do débito, bem como a fluência de juros de mora.
III-
RECURSOS E RECLAMAÇÕES NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO
De acordo com a legislação
reguladora do processo administrativo relativo a cada tributo, o sujeito
passivo tem o direito de contestar lançamento que considere irregular ou
abusivo. Se a decisão for favorável ao reclamante (quem apresenta
impugnação/recurso) a exigência fiscal se extingue. Caso seja desfavorável,
restabelece a exigibilidade.
IV-
LIMINAR EM MS
Preenchidos os requisitos do art.
7º da Lei 12016/09 (fumus boni iuris
e periculum in mora) o juiz poderá
determinar a suspensão da exigibilidade do CT.
V-
LIMINAR OU T.A. EM OUTRAS
ESPÉCIES DE AÇÃO
Acrescentado pela LC 104/01, este
inciso (151, V) vem corrigir uma omissão do CTN, uma vez que a T.A. ou liminar
concedida em qualquer ação judicial tem a mesma intenção, como no caso do MS,
de evitar o ônus tributário para o SP antes que seja apreciado o mérito da
lide.
VI-
PARCELAMENTO
É uma espécie de moratória cuja
concessão depende do preenchimento dos requisitos devidos em lei. O
parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas.
Devedores em recuperação
judicial, na forma da Lei 11101/05 poderão ter condições especiais de
parcelamento, se a lei assim determinar (art. 155-A, §3º, CTN).