EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 156,
CTN
São
11 as causas que extinguem o crédito tributário:
I-
Pagamento
II-
Compensação
III-
Transação
IV-
Remissão
V-
Prescrição
e decadência
VI-
Conversão
do depósito em renda
VII- Pagamento
antecipado e homologação do lançamento
VIII- Consignação em pagamento
IX-
Decisão
administrativa irreformável
X-
Decisão
judicial transitada em julgado
XI-
Dação em
pagamento para bens imóveis
Vimos
que as causas suspensivas da exigibilidade têm o condão de impedir a cobrança
do CT, sem, contudo, implicar na resolução do CT. Em outras palavras, vencida a
causa de suspensão, o CT ainda existirá e o Fisco poderá proceder a sua
cobrança.
De
maneira diversa, existem algumas situações previstas no CTN que possuem o
condão de resolver a relação jurídica tributária: são as chamadas causas de
extinção do CT. As causas de extinção são situações previstas em lei com o
efeito de resolver a relação jurídica tributária, atingindo algum dos elementos
da relação jurídica.
I-
PAGAMENTO: É a
causa mais natural de extinção do CT. O pagamento nada mais é que o cumprimento
voluntário da obrigação.
® REGRAS
GERAIS
1. Depende
de autorização legal (97, VI, CTN)
2. Prazo – 30 dias após a notificação do
SP (se outro prazo não estiver previsto na legislação de cada tributo).
3. Local – repartição pública competente
do domicílio do SP (dívida de natureza portable).
Moeda
corrente
Cheque
Vale
postal ou processo mecânico
|
o Juros – 1% ao mês (se a lei não dispuser
a respeito)
O pagamento de uma parcela não
importa presunção de outra, o pagamento de um CT não importa pagamento de
outro.
® Processo de consulta
O contribuinte que formulou
consulta, dentro do prazo legal para pagamento do tributo, não se considera em
falta. Se ao final o tributo tiver de ser pago não serão acrescidos os juros
moratórios, pois não houve mora. O tributo deverá ser recolhido devidamente
corrigido, mas sem juros e sem multas.
® Imputação de pagamento (art. 163, CTN)
A imputação ocorre quando o
sujeito passivo tem várias dívidas vencidas com o mesmo Fisco. Trata-se de
prerrogativa anterior ao pagamento e o sujeito não terá direito de escolher
qual dívida quer pagar primeiro. Nos termos do art. 163 o pagamento a ser efetivado
deve obedecer as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
1. Primeiramente
serão quitadas as dívidas por obrigações próprias (contribuinte) e, em segundo
lugar devem ser quitadas as obrigações decorrentes de responsabilidade
tributária.
2. Primeiramente
as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos.
3. Deverá
ser obedecida a ordem crescente dos prazos de prescrição (créditos mais
antigos).
4. Ordem
decrescente dos montantes (maior valor).
® Restituição do pagamento indevido (art. 165 e ss.,
CTN)
Com base no princípio do não
enriquecimento ilícito do Estado o contribuinte tem direito de restituir o
tributo pago em desacordo com a lei.
A repetição do indébito é a
expressão técnica utilizada para designar à restituição do crédito tributário
pago indevidamente.
O pagamento indevido gera direito
a restituição.
Nos termos dos incisos do art.
165 a restituição é cabível quando:
I-
Cobrança
ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em quantia superior a dívida.
II- Quando houver erro formal no
lançamento do tributo (erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito
tributário e na elaboração ou conferência no documento de pagamento).
III- Quando houver reforma, anulação, revogação ou
rescisão da decisão condenatória – pressupõe-se aqui a existência de uma
decisão que tenha condenado o contribuinte ao pagamento do tributo. Se essa
decisão for reformada, revogada, rescindida ou anulada o sujeito passivo terá
direito a restituição.
O pedido de restituição pode ser
promovido administrativamente ou através de uma ação de repetição do indébito.
Sempre que ordenada a restituição
do tributo deverá também ser restituído os juros de mora, as multas e quaisquer
outros acréscimos proporcionais ao valor do tributo restituído, SALVO AS MULTAS
APLICADAS EM VIRTUDE INFRAÇÕES DE CARÁTER FORMAL (infrações relativas ao não
cumprimento de obrigações acessórias não serão restituídas).
O pagamento indevido dá direito,
quando houver restituição à cobrança de juros pelo sujeito passivo, não a
partir do pagamento indevido, mas a partir do trânsito em julgado (art. 167,
parágrafo único). Nesse sentido a súmula 188 do STJ nos ensina que juros
moratórios na repetição do indébito são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença.
® Prazo para restituição
O sujeito passivo deverá pleitear
a restituição dentro de um prazo de 5 anos, contado segundo duas regras nos
termos do 168:
1.
Da data
da extinção do crédito tributário (pagamento indevido) se o caso concreto
refletir hipótese do art. 165, I e II.
2.
Da data
da decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado na
hipótese de o caso concreto refletir o art. 165, III.
3.
Caso o
contribuinte faça opção pela esfera administrativa e a decisão for desfavorável
à sua pretensão, negando-lhe a restituição ele poderá no prazo de 2 anos a
contar da ciência do ato propor ação com vistas a anular a decisão
administrativa (169, CTN).
II-
COMPENSAÇÃO (170, CTN)
É um encontro de contas, possível
quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, devedora e credora, uma da outra. O
encontro de contas só pode ocorrer quando expressamente autorizado por lei
(170, CTN)
® CT x
Créditos do SP contra a Fazenda Pública: líquidos (determinado) e certo
(incontestável) vencidos ou vincendos (a vencer).
® Crédito
vincendo: é possível a redução de 1% ao mês, em face da antecipação.
® Art.
170-A: exigência do trânsito em julgado da sentença autorizativa da
compensação.
·
Súmula
213 e 213 do STJ
III-
TRANSAÇÃO
- Término do litígio mediante
concessões mútuas (tem que ter acabado os lítigios)
Preventiva
Nos
processos administrativos
|
- Tem que
ser facultada pela lei
IV-
REMISSÃO
- Perdão total ou parcial do CT
oriundos de tributos ou penalidades. Apenas para dívida
lançada e perdão tanto multa quanto tributo. Quando a dívida não foi lançada ou
é isenção ou anistia.
- Depende de autorização legal
REMISSÃO
= remitir = perdoar
REMIÇÃO
= remir = resgatar um bem gravado por ônus real.
A
remissão é cabível nos casos taxativos do art. 172, podendo o Fisco concedê-la,
atendendo:
1. À
situação econômica do sujeito passivo.
2. Ao erro
ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato. Ex.: pessoa que mora em casa de pau a pique.
3. Atendendo
a diminuta importância do crédito tributário. Dívida
abaixo de cem reais estará perdoada.
4. Condições
de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso. Equidade é situação estranha, é fazer justiça de acordo com o
caso concreto. Ex.: é justo dar remissão à pessoa, é fazer justiça ao caso
concreto.
5. Condições
peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
A lei que concede a remissão tem
que respeitar um dos incisos do art. 172.
V-
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Após a decisão definitiva
administrativa ou decisão judicial favorável ao Fisco, o depósito integral
efetuado nos autos é convertido em renda a favor do Fisco extinguindo-se o
crédito tributário.
VI-
PAGAMENTO ANTECIPADO E
HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Nos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação o sujeito passivo antecipa o pagamento com base em
apuração realizada por ele sem o prévio exame da autoridade administrativa.
Nesses casos a extinção do crédito tributário somente se verifica com a
homologação e não simplesmente com o pagamento, digo, a extinção do crédito não
se verifica apenas com o pagamento, mas com a soma deste à sua homologação.
VII-
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Art.
164, CTN)
É uma ação colocada à disposição
de qualquer devedor que esteja impossibilidade ou com dificuldade de quitar uma
dívida em virtude de exigências descabidas do credor.
O art. 164 elenca as hipóteses de
cabimento da consignação em pagamento em matéria tributária, conforme abaixo:
1. Recusa de
recebimento ou subordinação do recebimento ao cumprimento de obrigação
assessória.
2. Subordina
o recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal.
3. Bitributação
Se o autor for vitorioso a
importância depositada é convertida em renda e se perder a ação o crédito
tributário será cobrado com juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis (art. 164, §2º, CTN).
OBS: A
extinção do crédito tributário através da consignação só é possível se o juiz
entender que a utilização de tal via é procedente, quando então o montante
depositado é transformado em renda, extinguindo-se o crédito tributário.
VIII- DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
O CTN se refere a uma decisão
favorável ao contribuinte, que tenha cancelado o CT contra ele formalizado e
que não possa mais se revista. Se a decisão é definitiva o CT que ela cancelou
estará extinto.
IX-
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO
Se a decisão judicial cancelou o
lançamento feito contra o SP e se dela nenhum recurso for interposto, ou nenhum
recurso couber, o CT estará extinto.
X-
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Representa
o ato de dar em pagamento algo em substituição à pecúnia. O CTN admite tal
modalidade extintiva para bens
imóveis, exclusivamente.
XI-
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
® Decadência (art. 173, CTN):
Extingue-se o direito de
constituir o CT.
É
a perda do direito de lançar.
O prazo da decadência é
de 5 anos.
2) Lançamento
de ofício por declaração
- Art. 173, I, CTN (REGRA GERAL)
- Prazo: 5 anos a contar do 1º
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
20/10/2014
|
2008
|
2008 = FG
= ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
01/01/2009
= marco zero
01/01/2010
= 1 ano
01/01/2011
= 2 anos
01/01/2012
= 3 anos
01/01/2013
= 4 anos
01/01/2014
= 5 anos
***A
dívida referente ao exercício de 2009 estaria necessariamente decaída? Explicar
o que é decadência, que perde o direito de lançar e que a dívida é decaída em 5
anos. Demonstrar as 3 sistemáticas, explicando cada contagem de acordo com cada
sistemática.
A
decadência é o perecimento do dever-poder da administração de efetuar o
lançamento tributário devido ao decurso de certo lapso temporal.
Alguns
doutrinadores entendem que a decadência deveria ser uma causa de exclusão do
crédito tributário por ocorrer antes mesmo do lançamento do crédito tributário.
Contudo, o CTN elencou a decadência entre as causas extintivas do CT.
O
direito de constituir o crédito pelo lançamento extingue-se em 5 anos a contar
observando-se as seguintes sistemáticas:
1)
Lançamento
por homologação – nos termos do art. 150, §4º do CTN os 5 anos são
contados a partir do FG.
2)
Lançamento
de ofício ou por declaração – aplica-se aqui a regra geral de decadência
descrita no art. 173, I em que os 5 anos são contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado.
Ex.: suponhamos que a autoridade
fiscal se dirija a empresa a fim de cobrar tributo relativo ao exercício de
2008. Percebendo não ter havido recolhimento do tributo autuou a empresa no dia
20/10/2014. Estaria a dívida decaída?
2008 = FG = ano em que o
lançamento poderia ter sido efetuado
01/01/2009 = primeiro dia do exercício
seguinte = contagem zero
01/01/2010 = 1 ano
01/01/2011 = 2 anos
01/01/2012
= 3 anos
01/01/2013
= 4 anos
01/01/2014
= 5 anos
Observa-se
assim que o Fisco deveria ter efetuado o lançamento até o dia 31/12/2013, haja
vista que no dia 01/01/2014 a dívida já estaria decaída.
3)
Lançamento
com vício formal – nos termos do art. 173, II nos lançamentos com
vício formal o prazo de 5 anos são contados da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
CRÍTICA: Fábio Fanucchi afirma
que esse dispositivo não tem outra justificativa se não a de permitir a
perpetuação do direito que o Fisco tem de efetuar o lançamento “eternizando” um
direito para cujo exercício a lei prevê prazo fatal.
® Prescrição (art. 174, CTN)
É a perda
do direito de ação de Execução Fiscal no prazo de 5 anos, contados da
constituição definitiva do CT.
o Constituição
definitiva do CT: ocorre conforme o comportamento do contribuinte em
face da notificação do lançamento.
ü Quando o
contribuinte NÃO VEM ao Fisco – o prazo de 5 anos conta-se do
31º dia da notificação do lançamento.
ü Quando o
contribuinte VEM ao Fisco – a constituição ocorrerá com a última decisão
administrativa da qual não cabe mais recurso e o prazo conta-se a partir daí.
o Causas
que interrompem a prescrição (174, parágrafo único):
I-
Pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em Execução Fiscal (cite-se)
II-
Pelo
protesto judicial
III-
Por ato
judicial que constitua em mora o devedor. Ex.: notificação ou intimação do
devedor.
IV-
Reconhecimento
do débito pelo devedor. Ex.: parcelamento.
Dívida de 2008 estaria
necessariamente decaída ou prescrita? 5 respostas. Falar das três formas de
decadência e das duas formas de prescrição.
OBS: A
doutrina tem entendido que as causas que suspendem a exigibilidade do CT
(MODERECOPA – art. 151) também suspendem o prazo prescricional.
OBS2:
Protesto
judicial – art. 867 a 873 do CPC – é a declaração formal, em juízo, da
inadimplência do sujeito passivo, com o objetivo de proceder a conservação dos
direitos do Fisco.
o Prescrição
intercorrente
Quando o Fisco der causa a
paralisação do processo de Execução por mais de 5 anos é dado ao juiz
reconhecer a prescrição intercorrente. O Fisco, não encontrando bens do
contribuinte pode pedir o arquivamento do processo pelo prazo de 1 ano segundo
o art. 40 da LEF. Após esse prazo, o juiz abre nova vista ao Fisco para se
manifestar, o qual poderá pedir novo arquivamento por 1 ano se não encontrar
bens do contribuinte. Caso o juiz não abra vista e o Fisco não promover o
andamento do processo pelo prazo de 5 anos ininterruptos é dado ao juiz
reconhecer a prescrição intercorrente.
Caroline de
Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de
S. ESTUDO DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Fonte:
http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 25/11//2014