CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Arts. 139
e ss., CTN
É
o nome que se dá a formalização da OT, depois que esta é tornada líquida, certa
e exigível pelo lançamento.
O
CT representa o momento da exigibilidade da relação jurídica tributária. Seu
nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142), o que nos permite
definir o CT como uma OT lançada.
É
o lançamento que transforma a OT, ainda ilíquida, incerta e não exigível em CT,
autônomo enquanto realidade formal, mas substancialmente decorrente da OT que
lhe deu origem.
O
lançamento é o instrumento que confere exigibilidade à OT, quantificando
(aferição do quantum) e
qualificando-se.
Hugo
de Brito Machado – CT é o vínculo jurídico de natureza obrigacional, por força
do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular
(contribuinte/responsável), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária
objeto da relação obrigacional.
Art. 139,
CTN
O
CT decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
A
doutrina nos ensina, no entanto, que embora o CT decorra da OT eles são coisas
distintas, já que em face da OT o Estado ainda não pode exigir o pagamento do
tributo uma vez que poderá/deverá constituir o seu CT através do lançamento.
Art. 140,
CTN
As
circunstâncias que modificam o CT, sua extensão ou seus efeitos, não afetam a
OT que lhe deu origem.
Se
há vício formal no lançamento, resta invalidade a constituição do CT, mas isso
não afeta a OT, de forma que novo lançamento poderá ser efetuado antes de
expirado o prazo decadencial.
Ex.:
caso exista efetivamente uma OT, mas o CT dela decorrente seja considerado
formalmente inválido (por exemplo, porque originário de um lançamento efetuado
por uma autoridade incompetente), isso não impedirá que a autoridade competente
proceda novo lançamento e constitua novo crédito, tendo em vista que OT terá
subsistido.
Art. 141
– PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM/INTERESSE PÚBLICO
O
funcionário do Fisco não pode abrir mão da exigência tributária. Tomando
conhecimento do fato gerador da OT principal, ou do descumprimento de uma OT
acessória, a autoridade administrativa tem o dever indeclinável de proceder o
lançamento tributário.
LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO
Conceito:
art. 142, CTN
A
constituição do CT é realizada pelo lançamento.
O
lançamento é o caminho, método, o modo de agir visando a constituição do CT.
Com a prática do lançamento, a OT transforma-se em CT, tornando-se líquida
quanto ao seu objeto.
Natureza
jurídica: prevalece na doutrina que o lançamento é ato constitutivo do CT e
declaratório da OT correspondente.
Etapas
procedimentais do lançamento: nos termos do art. 142 é necessário analisar
as etapas/fases do lançamento:
1.
Verificar
a ocorrência do FG da obrigação correspondente: para que
possa existir o lançamento e, consequentemente, CT em favor do Fisco, é
necessário que o FG da OT tenha ocorrido.
Sem a efetiva ocorrência do FG não
existirá OT e, consequentemente, também não haverá CT.
2.
Determinar
a matéria tributável: nesta etapa busca-se determinar a situação, o fato
econômico sobre o qual recairá a tributação. No caso do IR, por exemplo, deverá
o lançamento indicar qual espécie de renda auferida pelo contribuinte, sofrerá
a incidência do tributo.
3.
Calcular
o montante do tributo devido: para determinar o valor devido
pelo contribuinte a título de tributo, a legislação estabelece critérios para o
cálculo. No caso do IRPJ é preciso lançar mão de 2 elementos quantificativos, a
base de cálculo e a alíquota do tributo para se chegar ao montante devido pela
empresa.
4.
Identificar
o sujeito passivo: nesta fase, trata-se de indicar todos os danos que
permitam uma perfeita identificação daquele que vai responder pelo CT, valendo
ressaltar que o erro na identificação do sujeito passivo pode ser causa de
nulidade do lançamento.
5.
Propor
aplicação da penalidade cabível: no caso do contribuinte ter
cometido infração à tributária, o agente fiscal deverá, além de exigir o
tributo que for devido, propor que seja aplicada a penalidade (multa) cabível
ao caso.
Assim, o lançamento é um
procedimento administrativo / tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, / identificar o sujeito passivo, / determinar a
matéria tributável, / calcular o montante do tributo / e aplicar, se for o
caso, a penalidade cabível.
O lançamento é atividade
privativa e vincula do Fisco, sob pena de responsabilidade funcional.
O Estado, como sujeito ativo da
OT, tem direito potestativo na cobrança de tributo e a autoridade
administrativa tem o dever indeclinável de efetuar o lançamento constituindo o
crédito.
Art. 143,
CTN
Nos
termos desse artigo, quando o valor tributário esteja expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional do dia da
ocorrência do FG da obrigação.
Ex.:
Assim, por exemplo, se em 30 de agosto de 2014 a autoridade administrativa
competente resolve efetuar o lançamento do imposto de importação, com o
argumento de que este tributo não foi pago pelo contribuinte quando da
realização de uma importação em 1º de abril de 2010, deverá ser tomado como
base para cálculo do tributo, o valor da importação convertido para reais pelo
câmbio do dia 1º de abril de 2010 e não pelo câmbio da data da realização do
lançamento.
Art. 144
– PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA
A
legislação que a autoridade administrativa tem de aplicar ao realizar o
lançamento, é aquela que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente. Trata-se de princípio geral do direito, segundo o
qual, os fatos devem ser regidos pela lei vigente quando da sua ocorrência.
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
1. Ofício /
direto / ex oficcio (art. 149, CTN);
2. Declaração
/ misto (art. 147, CTN);
3. Homologação
/ auto lançamento (art. 150, §4º, CTN);
·
Arbitramento
(art. 148, CTN).
De acordo com a doutrina a
espécie de lançamento é determinada conforme o auxílio do contribuinte no ato
de lançar. Existem 3 modalidades de lançamento no nosso sistema.
1.
Ofício / direto / ex oficcio (art. 149, CTN): é o
lançamento efetuado pela autoridade administrativa independentemente de qualquer
atuação ou participação do sujeito passivo. A própria autoridade administrativa
detecta a ocorrência do fato gerador da obrigação, quantifica o valor
tributável e identifica o sujeito passivo. É aquele em que o Fisco, dispondo de
dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-lo, dispensando auxílio do
contribuinte.
O
lançamento de ofício ainda comporta duas espécies:
a) Lançamento
de ofício ordinário: o Fisco utiliza-se da sua legislação e lança o
tributo com base em dados que estão a sua disposição. Ex.: IPTU.
b) Lançamento
de ofício revisional: é aqueles
que para a sua efetivação requer anterior instauração de medida fiscalizatória.
Ex.: auto de infração (AIIM – auto de infração com imposição de multa).
2.
Lançamento por declaração (art.
147, CTN): é aquele realizado em face da declaração do
sujeito passivo que presta declarações sobre a matéria de fato indispensável a
sua efetivação. É aquele lançamento representado pela ação conjugada entre o
Fisco e o sujeito passivo restando ao Fisco o trabalho privativo de lançar.
Ex.: declaração de conteúdo na alfândega para cálculo do imposto de importação
– o sujeito passivo entrega ao Fisco uma declaração e diante dessa declaração o
Fisco efetua o lançamento.
3.
Lançamento por homologação (art.
150, §4º, CTN): é aquele em que o contribuinte auxilia
ostensivamente a Fazenda na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, no
entanto, realiza-lo de modo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua
exatidão. A legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa e o lançamento opera-se no momento em que a
autoridade tomado conhecimento das informações prestadas pelo sujeito passivo
expressamente o homologa.
Se a lei não fixar prazo para a
homologação será ele de 5 anos a contar da ocorrência do FG da obrigação.
Espirado esse prazo sem que a Fazenda tenha pronunciado considera-se homologado
o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário.
O Fisco tem um prazo de 5 anos a
contar do FG da obrigação para a homologação, sob pena de ocorrer a homologação
tácita e o Fisco perder o direito de cobrar eventual diferença. Por ficção
opera-se a homologação tácita e o Fisco concorda com os valores pagos pelo
contribuinte.
·
Lançamento por arbitramento: não é
uma quarta modalidade de lançamento. Trata-se de um instrumento de que a
autoridade administrativa pode se valer para a verdadeira descoberta da base de
cálculo do tributo nas situações em que a mercê de incorreções ou omissões do
sujeito passivo haja indícios de manipulação de preços ou de documentos para
evitar ou reduzir o tributo devido. Sempre que o Fisco tenha razões para não
presumir a boa-fé da declaração dos documentos fornecidos ou dos esclarecimentos
prestados pelo sujeito passivo poderá arbitrar o valor da base de cálculo do
tributo mediante processo regular devidamente previsto em lei.
ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO
A
regra é a inalterabilidade do lançamento após a notificação do sujeito passivo.
O art. 145 do CTN, entretanto, indica as hipóteses em que o lançamento
devidamente notificado ao sujeito possa ser alterado. Nesse sentido, o
lançamento só pode ser alterado em virtude de:
1) Impugnação
do sujeito passivo;
2) recurso
de ofício;
3) iniciativa
de ofício.
1) Impugnação
do sujeito passivo
Ocorre quando o particular não se
conforma com a notificação do lançamento do tributo e a contesta em processo
administrativo ou judicial, justificando os seus motivos. Em sendo procedente o
lançamento será alterado.
2) Recurso
de ofício
Ocorre quando, no processo
administrativo, a própria autoridade, por dever funcional, recorre da decisão
desfavorável à Fazenda Pública proferida em primeira instância (o próprio
funcionário que assina a decisão é obrigado, por lei, a recorrer à segunda
instância). Se o recurso for procedente, efetua-se a alteração do lançamento.
3) Iniciativa
de ofício
O art. 749 enumera situações em
que o lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício, como por exemplo
quando o sujeito passivo não presta declaração a que está obrigado, quando há
falsidade, erro ou omissão na declaração do sujeito passivo, etc..
Caroline de
Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de
S. ESTUDO DO INSTITUTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIOS E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Fonte:
http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 25/11/2014