EXCEPTIO
NON ADIMPLETI CONTRACTUS
(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO)
Art. 476, do CC
Nos contratos bilaterais nenhum dos
contratantes antes de cumprir a sua obrigação pode exigir o implemento da
obrigação do outro. Isso quer dizer que qualquer das partes poderá valer-se da exceptio, isto é, da exceção do contrato
não cumprido, ou seja, enquanto uma parte não arcar com a sua prestação não
poderá exigir a do outro.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
O modo normal de extinção dos
contratos é pelo cumprimento das cláusulas; execução do contrato.
Já a extinção anormal do contrato
poderá ocorrer em virtude dos seguintes motivos:
1)
Nulidade ou anulabilidade do
contrato: decorre da incapacidade da parte, ilicitude do
objeto, inidoneidade da forma e vícios do consentimento (arts. 166, 167 e 171,
CC).
2)
Direito de arrependimento:
quando expressamente prevista nos contratos as arras ou sinal entregue serviram
como indenização.
3)
Resolução:
decorre da inexecução do contrato em razão do inadimplemento de uma das partes
de forma voluntária, involuntária (caso fortuito ou força maior) ou por
onerosidade excessiva (teoria da imprevisão).
4)
Resilição ou distrato:
é a dissolução do vínculo contratual pela vontade de um ou de ambos os
contratantes. Geralmente ela é bilateral determinando-se distrato cuja as
consequências são aquelas em que as partes combinaram.
5)
Rescisão:
modo específico de extinção de determinados contratos em caso de lesão ou
estado de perigo (arts. 156 e 157.
6)
Morte de um dos contratantes:
é causa de extinção dos contratos personalíssimos.
Caroline de
Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de
S. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS.
Fonte:
http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 27/12/2014