ARTIGO: Auxílio-doença
O
Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que
comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em
decorrência de doença ou acidente.
Caso o segurado não possa comparecer à
perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação,uma única vez,
até três dias antes da data agendada, pela Central 135 ou comparecendo
diretamente à Agência da Previdência Social.
Nos últimos 15 dias do auxílio-doença,
caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou
insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do
benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
Caso não concorde com o indeferimento
ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o
segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos,
em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do
INSS (Portaria MDSA nº 152, de
25/08/2016).
Principais
requisitos
§ Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia
médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial
MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e
acidentes de qualquer natureza ou causa;
§ Possuir qualidade de segurado (caso
tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova
filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
§
Comprovar, em perícia médica,
doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
§ Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias
(corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma
doença).
Documentos
originais e formulários necessários
§
Documento de identificação oficial com
foto, que permita o reconhecimento do requerente;
§
Número do CPF;
§
Carteira de trabalho, carnês de
contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
§
Documentos médicos decorrentes de seu
tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no
dia da perícia médica do INSS;
§ Para o empregado: declaração
carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado
(se precisar, imprima o requerimento);
§ Comunicação de acidente de
trabalho (CAT), se for o caso;
§ Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador,
pescador): documentos que
comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de
arrendamento, entre outros.