O direito a alimentos está relacionado à proteção constitucional do direito à vida, segundo a nossa Carta Magna/88, art. 5º: “O crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue prover a sua manutenção pessoal”.
O nascituro é um titular do direito ao nascimento com vida. A Constituição Federal/1988 postula que todos têm direito à vida, assim como a dignidade da pessoa humana.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA também estabelece direitos personalíssimos ao nascituro, como o direito à vida, à saúde e à alimentação.
A Lei nº 11.804 foi promulgada em 5 de novembro de 2008, disciplinando o direito de alimentos da mulher gestante. Essa Lei prevê com louvor a concessão de alimentos gravídicos, que podem ser entendidos como “aqueles devidos ao nascituro, mas percebidos pela gestante ao longo da gravidez”.
Documentos para ação de Alimentos Gravídicos:
• Documentos que demonstrem os rendimentos dos membros da entidade familiar do/a interessado/a;
(por ex. carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento, extrato de conta corrente)
• Nome, RG e CPF do/a interessado/a;
• Comprovante de residência atualizado do/a interessado/a;
(por ex. conta de água, luz ou correspondência)
• Nome, RG e CPF da parte contrária;
(Suposto pai do bebê)
• Endereço atualizado da parte contrária;
(Suposto pai do bebê)
• Nome e endereço de 2 testemunhas, maiores de 18 anos, que tenham conhecimento de todos os fatos alegados, e que não sejam parentes do interessado;
• Documento que comprove a situação financeira de quem vai pagar a pensão;
• Documentos que comprovem a relação;
(foto, escritos, contrato, cópia de extrato bancários, apólice de seguro de vida, seguro saúde, imposto de renda, etc.)
• Documentos que comprovem a gravidez;
(ex: exame laboratorial)
Agende um horário para melhor atendê-lo (a).
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