Isenção
para pessoas doentes
Além da
isenção por renda anual, doenças graves também tornam uma pessoa isenta do
pagamento de IR. Confira no site da Receita Federal a lista das doenças que
geram a isenção.
Passo a
passo para obter a isenção
§ Caso se enquadre nos requisitos para obter a
isenção ao mesmo tempo , procure uma unidade pública de
saúde (SUS) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para que seja emitido o laudo médico comprovando a
moléstia. Não é aceito laudo emitido por médico particular, por
falta de previsão legal.
O médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída (caso
contrário, o início da moléstia será considerado na data da emissão do
laudo) e se a doença é passível de controle (em caso afirmativo, ele informará
o prazo de validade do laudo).
§ De posse do laudo médico, entregue-o em sua fonte
pagadora (e não na RFB).
§
Dessa forma, caso seja
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), agende
atendimento (ligue 135) para entregar o laudo médico e requerer a isenção
numa agência do INSS, o qual deixará de reter o imposto de renda após análise
do laudo (obtenha mais informações junto ao INSS).
§
Obs.: caso sua fonte
pagadora disponha de serviço médico oficial, procure-o para que ele próprio
emita o laudo e, dali em diante, sua fonte pagadora deixe de reter o imposto de
renda em seu contracheque.
§ IMPORTANTE: Se o laudo pericial indicar que a
moléstia foi contraída em data retroativa e, após essa data, tenha havido
retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda
apurado na DIRPF, podem ocorrer duas situações:
1ª) O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício
atual (ex.: estamos em março/ 2019 e a fonte pagadora reconhece o direito à
isenção a partir de janeiro 2019). Solução: o contribuinte deverá solicitar a
restituição por meio da DIRPF do exercício seguinte (no caso, 2020), declarando
os rendimentos na ficha “isentos”, e não mais na ficha “tributáveis”(a
partir do mês de concessão do benefício).
2ª) O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios
anteriores ao corrente. Nessa situação, dependendo dos casos abaixo
discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 –– Foi apresentada declaração em que em que havia imposto a RESTITUIR. O
que fazer?
a) Retificar a DIRPF de cada um dos exercícios abrangidos pelo
período constante no laudo pericial, tirando os rendimentos da ficha
“rendimentos tributáveis” e colocando-os na ficha “rendimentos isentos”.
b) Aguardar intimação da RFB para apresentar a documentação comprobatória ou
acessar o e-CAC para solicitar antecipação da análise da malha
fiscal.
Caso 2 – Foi apresentada declaração em que havia imposto a PAGAR. . O que
fazer?
a) Retificar a declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período
constante no laudo pericial, tirando os rendimentos da ficha “rendimentos
tributáveis” e colocando “rendimentos isentos”.
b) Solicitar a restituição dos valores pagos (indevidamente ou maior que o
devido) por meio do programa Per/Dcomp ou via e-CAC (Per/Dcomp Web). O pedido é
apresentado online, não sendo necessário nenhum procedimento adicional. Após
análise do sistema, os valores serão depositados automaticamente na conta bancária
informada.
c) Aguardar intimação da RFB para apresentar a documentação comprobatória ou
entrar no e-CAC para solicitar antecipação da análise da malha fiscal.
§ Atenção!
A isenção do IRPF por motivo de moléstia grave NÃO dispensa o contribuinte de apresentar
a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de
obrigatoriedade de entrega da declaração.
1 – LISTA DAS DOENÇAS GRAVES
Para efeitos da isenção de imposto de renda, consideram-se
como graves as seguintes doenças:
1. AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida)
2. Alienação Mental
3. Cardiopatia Grave
4. Cegueira (inclusive monocular)
5. Contaminação por Radiação
6. Doença de Paget em estados
avançados (Osteíte Deformante)
7. Doença de Parkinson
8. Esclerose Múltipla
9. Espondiloartrose Anquilosante
10. Fibrose Cística
(Mucoviscidose)
11. Hanseníase
12. Nefropatia Grave
13. Hepatopatia Grave
14. Neoplasia Maligna (Câncer)
15. Paralisia Irreversível e
Incapacitante
16. Tuberculose Ativa
2 – RENDIMENTOS ISENTOS PARA PORTADORES DE DOENÇAS
GRAVES
Os contribuintes portadores de doenças reconhecidas como graves, para
efeitos tributários, poderão pleitear isenção única e exclusivamente sobre os
seguintes rendimentos:
1. Aposentadoria normal;
2. Aposentaria por invalidez
(inclusive portadores de moléstias profissionais);
3. Pensão ou Reserva/Reforma
(militares);
4. Pensão alimentícia; e
5. Previdência Privada.
3 – SITUAÇÕES QUE NÃO GERAM ISENÇÃO
Os aposentados ou pensionistas portadores de doenças reconhecidas como
graves, NÃO terão direito à isenção do imposto sobre os
seguintes rendimentos:
1. Rendimentos de trabalho
assalariado;
2. Rendimentos de trabalho
autônomo;
3. Rendimentos de aluguéis;
4. Rendimentos sobre aplicações
financeiras;
5. Rendimentos sobre ganhos de
capital;
6. Rendimentos sobre ganhos de
renda variável;
7. Rendimentos do exterior,
exceto aposentadoria ou pensão;
8. Resgate de previdência privada
enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do
benefício.
Ao receber esses rendimentos, mesmo que seja portador de moléstia grave,
o aposentado ou pensionista estará sujeito a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física,
como qualquer outro contribuinte.
4 – PROCEDIMENTOS PARA OBTER A ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA
Passo 1 – Obter Laudo Pericial:
Para ter reconhecido o direito à isenção do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA,
o aposentador ou pensionista, portador de doença grave, deve apresentar Laudo Pericial
comprovando a doença grave, fornecido pelo Serviço Médico Oficial da União,
Estado ou Município.
Quem faz tratamento com médico particular deve obter o laudo da seguinte
forma:
1. Monte um DOSSIÊ com todos os
exames, receituários e relatórios médicos, inclusive relatório de alta
hospitalar, se for o caso, mesmo os antigos. Isso é importante para ter
uma exatidão na data de início da doença.
2. Agende uma consulta com seu
médico particular. Leve esse DOSSIÊ e solicite um RELATÓRIO DETALHADO sobre o
seu diagnóstico, com a indicação da data de início da doença e a CID, ele sabe
o que se trata.
3. Junte esse RELATÓRIO ao
DOSSIÊ. Tire uma cópia de tudo, como forma de ter uma segunda via e guarde em
sua casa.
4. Marque uma consulta do posto
médico/clínica da família (SUS) próximo a sua residência, informando que é para
obter o Laudo Pericial de Isenção do Imposto de Renda, conforme o
modelo da Receita Federal. No dia dessa consulta leve o DOSSIÊ para o médico,
que vai analisar e emitir o Laudo Pericial.
O DOSSIÊ original é seu, não deve ficar com médico.
Importante destacar que o Laudo Pericial é necessário apenas para o
pedido de isenção junto à Receita Federal do Brasil.
Já para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, é desnecessária
a apresentação de laudo médico oficial (laudo pericial), desde que o juiz
entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova,
tais exames e laudos mesmos que de médicos particulares (Súmula 598 do STJ).
Passo 2 – Comunicar à Fonte Pagadora:
De posse do Laudo Pericial, o contribuinte deve apresentá-lo a fonte
pagadora da aposentadoria ou pensão, para
cessar de imediato, a retenção do imposto de renda.
Cabe ressaltar, que o INSS não emite laudo médico de
isenção de IRPF, ele apenas analisa o Laudo
Pericial apresentado pelo aposentado para deixar de efetuar a retenção do
imposto sobre os valores de aposentadoria/pensão pagas por ele.
Independente do procedimento junto à Receita Federal, a fonte pagadora
deve parar de reter o imposto de renda tão logo analise
o Laudo Pericial apresentado, o que já acarreta um ganho mensal para o
aposentado ou pensionista.
Passo 3 – Recuperar Imposto Pago:
O direito à isenção do imposto de renda retroage a data
do diagnóstico da doença e não da data do requerimento, de modo que aposentado
ou pensionista pode ser ressarcido do imposto pago indevidamente, no limite dos
últimos 5 anos.
Por esse motivo, é importante constar do Laudo Pericial a data do início
da doença. Se não constar, o benefício da isenção será contado da data de
emissão do laudo.
Em caso que a doença foi contraída antes da concessão da aposentadoria ou pensão ou
reforma, o direito à isenção conta do mês em que a aposentadoria foi iniciada.
Na hipótese de constar no Laudo data de início como sendo em anos
anteriores ao da obtenção do Laudo Pericial, para restituir o imposto retido
e/ou pago será necessário:
a) Retificar as respectivas Declarações de Imposto de Rendas
lançando a renda no campo de "Rendimentos isentos e excluindo do campo de Rendimentos
Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.
Após apresentar as Declaração retificadoras, o aposentado ou pensionista
deve aguardar a Receita Federal emitir o Termo de Intimação Fiscal ou solicitar
pelo e-CAC a antecipação da análise da malha fiscal, para que apresente a
documentação que comprove fazer jus a isenção do imposto de renda para então
liberar a restituição.
b) Solicitar, por meio Per/DComp Web, no Portal e-Cac, a
restituição dos valores pagos através de DARF a título de imposto de renda.
A Receita Federal analisará o pedido de restituição com base nos dados
constantes em seu sistema, sem necessidade de apresentar documentos. Após essa
análise, será feita creditada a devolução imposto, porém esse pedido costuma
ser demorado, podendo recorrer ao judiciário para exigir a análise do pedido.
5 – CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE ESSE TIPO DE
ISENÇÃO
5.1 – Outras Doenças Graves não Listadas:
Deixar de pagar o imposto é um benefício fiscal e, nesse caso, a lei que
permite a dispensa do pagamento deve ser interpretada de forma literal e
taxativa, popularmente conhecido como “só vale o escrito”.
Em razão disso, somente ao portador de uma das doenças graves
expressamente previstas na lei é permitido a isenção do imposto, não havendo a
possibilidade de estender, por equiparação, esse benefício a contribuinte com
outra doença que não faça parte da lista legal, ainda que tenha a mesma ou
até maior gravidade.
Porém, existem doenças que estão implícitas na relação de doenças
graves, como por exemplo do Alzheimer e demais doenças que sejam causadoras de
alienação mental
Nos casos de moléstia profissional ou acidente de trabalho, as doenças
não ficam restritas apenas àquelas listadas na lei, mas sim as doenças que tenham
correlação com a profissional ou com o acidente decorrente do ofício exercido.
5.2 - Previdência Privada:
Para faz ter direito à isenção do imposto sobre rendimentos recebidos a
título de complementação de aposentadoria por meio de
previdência privada, é necessário o cumprimento dos requisitos e condições para
a aposentadoria do regime oficial.
Cabe ressaltar que a Receita Federal tem negado a isenção para
recebimento de previdência privada em única parcela, alegando que
descaracteriza a natureza previdenciária da renda, que passaria receber
tratamento de investimento.
No entanto, a legislação não condiciona o reconhecimento do benefício
fiscal ao recebimento de previdência complementar de forma mensal.
Assim, se o pedido for negado, pode recorrer ao Judiciário, que tem
julgados reconhecendo o direito à isenção para o benefício de previdência
complementar privada, independente da forma que ocorreu o pagamento, seja
mensalmente ou resgatados de uma só vez,
5.3 - Beneficiário de Pensão Alimentícia:
O valor recebido a título de pensão alimentícia em cumprimento de
acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, fica isento do imposto de renda quando o beneficiário
for portador de moléstia grave.
O beneficiário da pensão alimentícia deve apurar e recolher o imposto de renda através do
chamado Carnê-leão, cujo recolhimento é mensal, obrigatório e com a alíquota de
até 27,5% do valor da pensão.
Sendo portador de uma das doenças graves fica desobrigado de recolher o
Carnê-leão mensal.
5.4 - Residente no Exterior:
Aposentado ou pensionista residente no exterior que receba aposentadoria, pensão ou reforma
de fonte pagadora situado no Brasil, não tem direito a isenção do imposto de renda em razão da
doença grave. Assim, são isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa
física residente no Brasil.
5.5 - Paciente Curado ou sem Sintomas:
Para cumprir o objetivo da lei, que dar melhores condições financeiras
cuidar da saúde, a isenção é mantida nessas situações, visto que uma vez
diagnosticado com doença grave, o aposentado ou pensionista precisará mantem o
acompanhamento médico regular, e se submetido a exames medicações por um longo
período.
Assim, o direito de não pagar imposto de renda é mantido mesmo
que o aposentado ou pensionista tenha recebido alta do tratamento médico ou não
apresente mais os sintomas da doença.
5.6 - Obrigatoriedade de Apresentar Declaração de Imposto De Renda
Após obter a isenção do imposto de renda em razão da
doença grave libera você do pagamento do imposto sobre valores de aposentadoria ou pensão, mas não
dispensa a entrega de declaração do imposto de renda.
Todo ano você deve conferir as regras de obrigatoriedade de entrega da
Declaração e caso se enquadre em uma delas você deve apresentar a Declaração
dentro do prazo determinado.
Se você estiver obrigado a declarar e não apresentar a Declaração ou
apresentar em atraso, você poderá ter que pagar multa que pode chegar a 20% do
imposto devido.
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