MEIO AMBIENTE E ARTIGO 170 E 225 DA CF/88 COM ENFOQUE AOS PRINCÍPIOS E A LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Nº 12.305/10.
O estudo do meio ambiente
pode-se ser dividido em seis partes para melhor interpretação.
1. Artigo 225, CF/88
O título VIII da Constituição
Federal de 1988 refere-se ao estudo da Ordem Social. Em seu capítulo VI há a
exposição do meio ambiente institucionalizado em um único artigo nesse título,
chamado pela doutrina de norma base, transcrito abaixo:
Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e
a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar
recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
§ 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as
terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem
com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o
que não poderão ser instaladas.
Nesse diapasão, podemos
entender que essa norma é um direito fundamental, institucionalizando como
sendo características, um direito difuso, o bem comum do povo e sendo essencial
à qualidade de vida. De tal modo, o direito fundamental é o de possuir um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
2. Artigo 170, CF/88
No título VII referente à
Ordem Econômica e Financeira, em seu capítulo I traz os princípios gerais da
atividade econômica, dentre os artigos 170 e 181 da mesma Magna Carta. No que
pese ao estudo do tema, infere-se a importância de acentuar a leitura do artigo
abaixo com enfoque no inciso VI:
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da
propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das
desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado
a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
3. ADIs 4901, 4902, 4903 – STF
No dia 22 de janeiro de 2013
no site do http://www.stf.jus.br/, há um texto
de suma importância referente ao tema em estudo. Por se tratar de matéria
delicada, cabe-nos supramencioná-la em inteiro teor, para posteriores
comentários.
Supremo recebe ADIs contra
dispositivos do novo Código Florestal
A Procuradoria-Geral da
República (PGR) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901,
4902 e 4903) com pedidos de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais
questiona dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12)
relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e
também à anistia para quem promove degradação ambiental. Nas ações, a PGR pede
que seja suspensa a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do
mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado “rito abreviado”, o
que permite o julgamento das liminares diretamente pelo Plenário do STF em
razão da relevância da matéria.
ADI 4901
Na primeira ADI (4901), que
terá a relatoria do ministro Luiz Fux, a procuradora-geral da República em
exercício, Sandra Cureau, questiona, entre outros dispositivos, o artigo 12 (parágrafos
4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da
existência de terras indígenas e unidades de conservação no território
municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos
de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia
elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.
A PGR aponta os prejuízos
ambientais decorrentes das modificações legislativas e argumenta que o novo
Código “fragiliza o regime de proteção das áreas de preservação permanente e
das reservas legais”, que podem ser extintas de acordo com a nova legislação.
Outros pontos questionados pela PGR na primeira ADI são os que preveem a
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas e
a permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal.
O novo Código ainda permite a consolidação das áreas que foram desmatadas antes
das modificações dos percentuais de reserva legal, item que também é questionado.
ADI 4902
Distribuída à ministra Rosa
Weber, a ADI 4902 questiona temas relacionados à recuperação de áreas
desmatadas, como a anistia de multas e outras medidas que desestimulariam a
recomposição da vegetação original. O primeiro tópico questionado, o parágrafo
3º do artigo 7º, permitiria novos desmatamentos sem a recuperação daqueles já
realizados irregularmente. O artigo 17, por sua vez, de acordo com a ADI,
isentaria os agricultores da obrigação de suspender as atividades em áreas onde
ocorreu desmatamento irregular antes de 22 de julho de 2008.
Dispositivos inseridos no
artigo 59, sustenta a ação, “inserem uma absurda suspensão das atividades
fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que
o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de
preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”. Nos artigos 61 e 63
estaria presente a possibilidade de consolidação de danos ambientais
decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008. Os trechos
impugnados, alega a PGR, “chegam ao absurdo de admitir o plantio de até 50% de
espécies exóticas em áreas de preservação permanente”.
ADI 4903
Na ADI 4903, a PGR questiona a
redução da área de reserva legal prevista pela nova lei. Com base no artigo 225
da Constituição Federal, a procuradora-geral Sandra Cureau pede que sejam
declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei nº 12.651/12:
artigo 3º, incisos VIII, alínea “b”, IX, XVII, XIX e parágrafo único; artigo
4º, III, IV, parágrafos 1º, 4º, 5º, 6º; artigos 5º, 8º, parágrafo 2º; artigos
11 e 62.
Entre os pedidos da ação, a
PGR ressalta que, quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios
artificiais, deverão ser observados os padrões mínimos de proteção
estabelecidos pelo órgão federal competente [Conselho Nacional de Meio
Ambiente]. O ministro Gilmar Mendes é o relator desta ADI.
VP,FT,EC/EH
4. Princípio da Proteção ao retrocesso ou
proibição do retrocesso ecológico ou socioambiental.
Se uma ação foi julgada pelo
código anterior será cumprido de acordo com o código anterior. Assim, para os
novos casos, como as ações em andamento e TAC a ser formalizado aplica-se a
nova lei.
5. Princípio da participação ou
compartilhamento
Por esse princípio, tem-se
como sendo o conjunto das características: Poder Público e a Coletividade,
Classe Empresarial e Consumidores. Assim, deve-se promover ou compartilhar
ações positivas na defesa do meio ambiente.
Uma das maneiras para que essa
ideia de compartilhamento surja é a educação ambiental interpretado no artigo
225, § 1º, VI, CF/88 e a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental
9795/99.
Outro teor dessa ideia
derivada do princípio em espécie é a sanção premial, como sendo um incentivo,
um prêmio, um benefícios para quem defende o meio ambiente, ou seja, sendo um
provedor do meio ambiente.
6. Art. 35, da LPNRS nº 12.305/10.
A LPNRS (Lei da Política
Nacional de Resíduos Sólidos) foi instituída em 2 de agosto de 2010, chamada
lei nº12.305/10.
Em um estudo esquematizado
temos a estrutura da seguinte lei:
I. Título I - disposições gerais
· Capítulo I - do objeto e do campo de
aplicação
· Capítulo II - definições
II. TÍTULO II - da
política nacional de resíduos sólidos
· Capítulo I - disposições gerais
· Capítulo II - dos princípios e objetivos
· Capítulo III - dos instrumentos
III. TÍTULO III - das
diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos
· Capítulo I - disposições preliminares
· Capítulo II - dos planos de resíduos
sólidos
· Capítulo III - das responsabilidades dos
geradores e do poder público
· Capítulo IV - dos resíduos perigosos
· Capítulo V - dos instrumentos econômicos
· Capítulo VI - das proibições
IV. TÍTULO IV
· Disposições transitórias e finais
As particularidades mais
importantes podem ser extraídas dos seguintes textos dispostos na referida lei,
quais sejam:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem
como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e
do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,
direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de
natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores,
distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local
onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de
quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada:
área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou
individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto:
série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de
matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição
final;
V - coleta seletiva: coleta de
resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou
composição;
VI - controle social: conjunto
de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e
participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - destinação final
ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do
Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final
ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos
sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram
resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos
sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de
resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os
resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável;
XII - logística reversa:
instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto
de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis de
produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as
necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem
comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações
futuras;
XIV - reciclagem: processo de
transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades
físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos
ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos
sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis,
não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
XVI - resíduos sólidos:
material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas
em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
XVII - responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde
humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos
termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo
de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física
ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX - serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades
previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne
o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações
adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com
Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão
integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Os princípios norteadores
dessa lei estão dispostos no artigo abaixo:
Art. 6o São princípios da Política Nacional de
Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o
protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na
gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social,
cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento
sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante
a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e
serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade
de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um
nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as
diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade;
VII - a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do
resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor
social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às
diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à
informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a
proporcionalidade.
Neste estudo, ainda
necessitamos de elencar os objetivos:
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de
Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública
e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução,
reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de
padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e
aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos
ambientais;
V - redução do volume e da
periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da
reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de
resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as
diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com
vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
IX - capacitação técnica
continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade,
continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas
aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e
recicláveis;
b) bens, serviços e obras que
considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
XII - integração dos catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à
implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao
desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos,
incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem
ambiental e ao consumo sustentável.
Já os instrumentos estão
dispostos no artigo 8º transcrito:
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos
sólidos;
II - os inventários e o
sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os
sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e
ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a
fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e
financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de
pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão,
reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e
tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais,
financeiros e creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio
Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI - o Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio
ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados
municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos
urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os
instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade
ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal
de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos
ambientais;
e) o Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de
compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção
de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com
vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos
envolvidos.
A partir desses pressupostos,,
conclui-se o presente artigo com a indicação do princípio da solidariedade (ou
também chamado de equidade/intergeracional). Nesse estudo, harmonizamos a
premissa de que temos que defender, proteger e preservar o meio ambiente para
as presentes e futuras gerações, relativizando assim as demais institucionalizações
contra e a favor.
Caroline de Souza
Teixeira
TEIXEIRA, C. de S. MEIO AMBIENTE E ARTIGO 170 E 225 DA CF/88 COM ENFOQUE AOS PRINCÍPIOS E A LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Nº 12.305/10.
Fonte:
http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 05/07/2014