Este artigo tem a finalidade de trazer uma análise a cerca da RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA, abordando uma introdução do Instituto
em análise, bem como a Obrigação Tributária e os seus Elementos.
INTRODUÇÃO
A
relação entre o Estado e as pessoas sujeitas à tributação não é uma relação
simplesmente de poder, mas uma relação jurídica de natureza obrigacional. É uma
relação polarizada.
A
lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre
alguém e o Estado. Ocorrido o fato que em Direito Tributário denomina-se fato
gerador (fato imponível) nasce a relação tributária que compreende o dever de
alguém (sujeito passivo) e o direito do Estado (sujeito ativo).
A
obrigação tributária é a relação jurídica em virtude da qual o particular
(sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou
de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação e da
fiscalização dos tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o
particular um crédito (através do lançamento).
A
obrigação tributária é uma obrigação legal por excelência já que decorre
diretamente da lei sem que a vontade interfira no seu nascimento. A sua fonte
formal é a lei (descrição abstrata) e sua fonte material é o fato gerador (fato
concreto).
HI – FG – OT
|
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (HI): Representa
o momento abstrato previsto em lei como capaz de deflagrar a relação jurídico
tributária.
FATO GERADOR (FG):
Geraldo Ataliba nomeia-o como fato imponível e Paulo de Barros Carvalho como
fato jurídico tributário.
O
fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, representando o
momento concreto da realização da hipótese.
Em
suma, hipótese de incidência é a situação descrita em lei recortada pelo
legislador dentre inúmeros fatos do mundo fenomênico, e que uma vez
concretizado no fato gerador enseja o surgimento da obrigação tributária
principal.
OBS:
O fato gerador é importante, pois define a natureza jurídica do tributo, sendo
essencial para distinguir impostos, taxas e contribuição de melhoria, não se
aplicando para empréstimos compulsórios e contribuições especiais já que esses
dois últimos são tributos finalísticos.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
É
o resultado da concretização do fato (FG) descrito na lei (HI).
ELEMENTOS
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
São
04 os elementos da obrigação tributária:
-
Sujeito ativo – arts. 119 e 120, CTN
-
Sujeito passivo – arts. 121 a 123, CTN
-
Objeto – art. 113, §§1º e 2º, CTN
-
Causa – arts. 114 e 115, CTN
® Sujeito ativo
É
o titular da competência e da capacidade tributária ativa.
Suj. Ativo
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Direto – U, Est.,
DF e Municípios
Indireto – entes
parafiscais
|
OBS1: Não
há o que se falar em solidariedade tributária ativa. No Direito Tributário
admite-se tão somente a solidariedade passiva. Assim podemos concluir que o
devedor só pagará o tributo a um único ente credor, sob pena de bitributação.
Não é admissível 02 Fiscos cobrando do mesmo contribuinte na relação jurídica
tributária.
OBS2:
Houve um cochilo do legislador que esqueceu de incluir no art. 119 os entes
detentores da capacidade tributária ativa, isto é, aquelas pessoas que
administram, arrecadam e fiscalizam, mas que não são detentoras da competência
tributária.
OBS3: Nos
termos do art. 120 a pessoa jurídica de Direito Público que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra sub-roga-se nos direitos desta cuja
legislação tributária aplicar-se-á até que entre em vigor a sua própria (na
literalidade desse dispositivo é bom ressaltar que a lei pode dispor em sentido
contrário).
® Sujeito passivo
O sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa).
Conforme
sua relação com o fato gerador da obrigação pode o sujeito passivo ser assim
classificado:
1- Sujeito
passivo direto ou contribuinte – quando o sujeito tem
a relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador. O sujeito tem uma relação pessoal
e direta com o fato gerador. Ex.: proprietário do imóvel quanto ao IPTU.
2- Sujeito
passivo indireto ou responsável - terceira pessoa
escolhida por lei para pagar o tributo sem que tenha realizado o fato gerador.
Não realiza o fato imponível (gerador) mas paga o tributo alheio. O responsável
tem vínculo indireto com o fato gerador, haja vista que o contribuinte tem
relação direta e pessoal com o fato gerador.
® Objeto
O
objeto da obrigação tributária se refere à prestação a que se deve submeter o
contribuinte ou o responsável. Se a prestação for de cunho pecuniário a
obrigação será principal e se for não pecuniária a obrigação será acessória.
OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL: prestação representante do ato de pagar (tributo ou multa), sendo
portanto uma obrigação de dar com cunho de patrimonialidade.
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA: é a prestação positiva ou negativa que denota atos de fazer, não
fazer ou tolerar, sem timbre de patrimonialidade. Ex.: emitir notas fiscais,
escriturar livros contábeis, entregar declarações, não trafegar com mercadorias
desacompanhadas de nota fiscal e tolerar a presença do fiscal em
estabelecimento comercial quando de sua atividade fiscalizatória.
Segundo
o art. 113, §3º do CTN a obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária (multa).
OBS:
Mesmo nos casos em que o contribuinte ou o responsável não estejam obrigados em
relação a obrigação principal, a acessória subsistirá. Ex.: contribuintes que
se aposentam por força de moléstia grave, tornando-se isento de recolher o IR,
não estarão liberados de apresentar a Declaração Anual de Rendimentos (art.
175, parágrafo único, CTN).
® Causa
(arts. 114 e 115, CTN)
É
o vínculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o Fisco e o
sujeito passivo. A causa da obrigação pode residir na lei tributária ou na
legislação tributária (expressão mais lata).
Caroline de Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de S. RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA
Fonte: http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 16/09/2014