O estudo do Direito Ambiental está previsto no art. 225 da CF/88, orientando tal instituto que é o conjunto de leis e princípios próprios que formam um novo ramo do direito com
autonomia para regulamentar as relações físicas e jurídicas com o meio
ambiente, com o propósito de gerar meio ambiente ecologicamente equilibrado,
capaz de permitir uma sadia qualidade de vida.
O
meio ambiente ecologicamente equilibrado não é um dever exclusivamente do Estado,
mas sim de toda a sociedade.
A
doutrina majoritária coloca o Direito Ambiental como direito de 1ª geração,
pois ele está associado à vida e a dignidade da pessoa humana. Isso ocorre
porque não há como estabelecer uma vida saudável e digna sem que exista meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
O
Direito Ambiental está interligado a vários outros ramos do direito: Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Civil, Direito
Internacional (cooperação entre povos, visando à preservação do meio ambiente).
Além disso, o Direito Ambiental está interligado com outras ciências: Biologia,
Ecologia, História, Geografia, Engenharia Ambiental.
Desenvolvimento
sustentável: É o ideal de equilíbrio com a
finalidade de harmonizar o desenvolvimento com a preservação dos recursos
ambientais de um modo geral. É uma reflexão desenvolvida pelo encontro de
vários países.
MEIO AMBIENTE
Conceito:
Conceito legal (art.
3º, da Lei nº 6.938/81): É o conjunto de condições, leis,
influencias e interações de ordem química, física e biológica que permite,
abrigam e rege a vida em todas as suas formas.
Conceito jurídico:
É o local ou habitat onde o ser vivo e não vivo, onde está se movimenta ou vive.
Classificações:
1)
Natural/físico:
è Não
há interferência do ser humano.
è Ar,
solo, água, fauna, flora.
è Base
legal:
·
Art. 225, CF. Patrimônio nacional: Segundo a CF é patrimônio nacional a
Amazônia, o Cerrado, Pantanal Matogrossense, Mata Atlântica, Serra do Mar.
·
Lei nº 6.938/81.
·
Lei nº 9.605/98.
2)
Artificial/urbano:
è Há
interferência do ser humano.
Espaços:
a) Abertos:
Ruas, Avenidas, Praças, Bosques, Áreas verdes, zoológicos.
b) Fechados:
Prédio, casas, templos, favelas, etc.
è Base
legal: art. 182, CF e Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
è Cidades:
Plano diretor – Política e desenvolvimento urbano.
· Instrumentos:
Zoneamento, edificação/loteamento compulsórios, IPTU progressivo,
desapropriação, saneamento básico, mobilidade urbana, transporte público, usucapião.
è Legislar
sobre direito urbano: compete a União/Estado concorrentemente.
3)
Cultural
(215 e 226 da CF):
Bens
patrimoniais que tenham valor especial para sociedade.
Ex.:
obras artísticas, intelectuais, paisagismo, prédios históricos, museus,
monumentos arqueológicos, festas tradicionais.
Proteção:
registro, inventários, leis vigilância, tombamento, desapropriação, servidão
administrativa.
Caroline de Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de S. UMA ABORDAGEM SOBRE O DIREITO AMBIENTAL. Fonte: http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 16/09/2014