Contrato unilateral:
geram obrigações somente para uma das partes. Ex.: doação simples.
Contratos bilaterais ou
sinalagmáticos: geram obrigações para ambos os
contratantes. Ex.: compra e venda em que cabe a uma das partes o pagamento do
preço e à outra a entrega do bem.
Contratos gratuitos
(benéficos): apenas uma das partes aufere vantagens.
Ex.: na doação ou comodato. Trata-se de contrato porque há necessidade de
aceitação por parte de quem recebe o bem.
Contratos onerosos:
ambos os contratantes auferem vantagens, mas também tem sacrifícios. Podem ser
comutativos (prestações já antevista pela parte) ou aleatório (as partes não
sabem das prestações de antemão).
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Paritários: contratos
efetivamente formados pelo acordo de vontade das partes que livremente
estipulam suas condições. Ex.: mandato.
Adesão:
uma das partes apenas adere a um modelo contratual previamente estabelecido
pela outra parte (ou o contratante adere ao contrato por inteiro ou não há
negócio). Ex.: contrato de transporte.
Contrato tipo (contrato
de massa ou por formulário): este contrato é bem
parecido com o contrato de adesão porque as cláusulas já foram pré-concebidas
por uma das partes. No entanto, são diferentes porque neles há uma desigualdade econômica entre as
partes contratantes que podem discutir seu conteúdo, sendo lícito o preenchimento
de algumas cláusulas e a inserção de outras, por acordo mútuo de vontade.
Execução instantânea:
são aqueles que se exaurem em um só ato, sendo cumpridos imediatamente após a
sua celebração como na compra e venda à vista, por exemplo.
Execução diferida:
também se exaure em um só ato, mas em momento futuro diverso daquele em que o
contrato se formou.
Trato sucessivo:
também conhecidos como contrato de execução continuada uma vez que se cumprem
por atos reiterados. Ex.: contrato de vigilância ou de limpeza.
Impessoais:
são aqueles em que as qualidades pessoais do contratante são indiferentes à
execução. Ex.: pintura de uma parede podendo ser feita por qualquer pintor.
Principais:
são aqueles que existem por si só independentemente de qualquer outro tipo de
avença. Ex.: contrato de locação.
Contrato acessório ou
adjetos: são aqueles que estão subordinados a existência de
um contrato principal como ocorre com a fiança que acompanha o destino da
locação.
Contrato solene
(formais): são aqueles que devem obedecer a uma forma
prescrita em lei para que sejam válidos. Ex.: no contrato de seguro é
necessário a emissão da apólice.
Não solene:
são aqueles de forma livre resultantes do acordo entre as partes. Esse tipo de
contrato pode ser oral, escrito, por instrumento público ou particular.
Preliminares:
são aqueles cujo objeto é justamente a celebração de um contrato definitivo.
Ex.: compromisso de compra e venda em relação à compra e venda.
Definitivos:
são os contratos finais, resultantes da negociação entre as partes. Ex.: compra
e venda.
Nominados:
aqueles que têm designação própria. São chamados de contratos típicos, de forma
que todo o contrato nominado é típico. Ex.: compra e venda e locação.
Inominados:
são aqueles que não tem disciplina em lei, sendo decorrentes da criação das
partes (Art. 425, CC).
Mistos:
são aqueles contratos criados pela combinação de um contrato típico com algumas
cláusulas criada pelas partes.
Coligados:
são os resultantes da interligação de vários contratos típicos.
Caroline de Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de S. BREVE CONCEITUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS. Fonte: http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 27/12/2014