EFEITOS DA SENTENÇA DA
FALÊNCIA
1)
Devedor
·
Impossibilidade do devedor empresário
prosseguir na exploração de sua atividade empresária.
·
Não poderá ausentar-se do lugar da
falência, sem razão justificadora e autorização do juiz.
·
Suspensão do direito de sigilo à
correspondência.
·
O falido não poderá estabelecer-se como
empresário enquanto não for reabilitado.
2)
Bens:
serão objeto de arrecadação, a fim de satisfazer a comunidade dos credores,
excepcionando os absolutamente impenhoráveis e o bem de família.
Conjunto de bens:
massa falida objetiva.
3)
Credores
Decretada
a falência, os credores passam a se sujeitar a um novo regime jurídico, em que
toda e qualquer pretensão somente pode ser exercida no próprio juízo
falimentar.
-
Formação da massa falida subjetiva
-
Suspensão das ações individuais
-
Vencimento antecipado dos créditos
-
Suspensão da fluência de juros
Ordem de pagamento:
1. Trabalhistas
e acidentários
2. Com
garantia real
3. Tributários
4. Com
privilégio especial
5. Com
privilégio geral
6. Quirografários
7. Multas
contratuais e penas pecuniárias
8. Subordinados
ATOS DO FALIDO
Possibilidade de declaração de
ineficácia dos atos perante a massa, com o objetivo de integrar tais bens à
massa falida objetiva.
Classificada em ineficácia objetiva
(reconhecida pelo próprio juiz da falência) e ineficácia subjetiva
(reconhecida em autos próprios da chamada ação revocatória da falência).
CONTRATOS DO FALIDO
O art. 117 e 118 estabelecem a regra
geral para o trato das obrigações contratuais do falido, mas apenas permite que
sejam rescindidos unilateralmente pela massa os contratos
unilaterais/bilaterais ainda não iniciados.
A decisão pela rescisão ou não
deverá ser tomada pelo Comitê de Credores ou em sua falta, pelo administrador
judicial.
Mantida a execução do contrato, o
contratante do falido deverá habilitar-se no processo como qualquer outro
credor.
Atos do falido – a lei considera
determinados atos praticados antes da quebra como ineficazes perante a massa
falida, ou seja, esses atos não produzem qualquer efeito jurídico perante a
massa.
O art. 129 elenca os atos ineficazes
que a doutrina denomina como atos de ineficácia objetiva, já que dispensa a
caracterização da fraude, ou seja, tenha ou não intuito fraudulento se
praticado dentro de um determinado prazo exigido pela lei será considerado
ineficaz perante a massa.
Já o art. 130 trata dos atos
revogáveis que a doutrina denomina como de ineficácia subjetiva já que exigem a
comprovação da fraude, a intenção de prejudicar credores, a prova do conluio
fraudulento entre o devedor e o terceiro, bem como o efetivo prejuízo sofrido
pela massa.
Caroline de Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. de S. EFEITOS DA SENTENÇA DA FALÊNCIA, OS ATOS DO FALIDO E A REGRA DOS CONTRATOS DO FALIDO. Fonte: http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 27/12/2014