ARTIGO: Aposentadoria por
invalidez
A aposentadoria por invalidez é um
benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer
qualquer atividade laborativa e que também não possa ser
reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do
INSS.
O
benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser
reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um
auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da
aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade
permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será
indicada.
Saiba mais sobre os requisitos e agende
o seu pedido na página sobre auxílio-doença.
Outras informações
§ Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se
filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a
não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
§ Adicional de 25%: o
aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra
pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de
25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991).
Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é
mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação
médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor
não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.
Mais informações ou em caso de dúvidas, entre em contato: Advocacia CST - Assessoria e Consultoria Jurídica WhatsApp (18) 9721-7869.