ARTIGO: Documentos
originais para comprovação de tempo de contribuição
As
informações constantes do banco de dados do INSS valem para comprovar
filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição,
desde que não contenham nenhuma marca de erro.
Caso deseje incluir, alterar ou excluir
informações deste banco de dados, o cidadão deverá apresentar os documentos
abaixo. A documentação necessária varia, conforme a categoria a que o
trabalhador se vinculava na época.
Empregado/Desempregado
§
Carteira Profissional (CP)
§
Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS)
§ original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de
Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido
registro do trabalhador acompanhada de declaração
fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
§ original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de
ponto do trabalhador acompanhada de declaração
fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
§
contrato individual de trabalho
§
acordo coletivo de trabalho, desde que
caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva
Delegacia Regional do Trabalho – DRT
§
termo de rescisão contratual ou
comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS
§
extrato analítico de conta vinculada do
FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que
constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos
depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao
período em que se quer comprovar
§
recibos de pagamento contemporâneos ao
fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado
§
outros documentos contemporâneos que
possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresas
§ A declaração do empregador, no caso de
empregado trabalhador rural, deverá conter: a qualificação
do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física –
CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, identificação e endereço completo do
imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como a que título detinha a
posse deste imóvel, identificação do trabalhador e indicação das parcelas
salariais pagas, com as datas de início e término da prestação de serviços, e
informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou
qualquer outro documento que comprove o vínculo
§ De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno
prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante
contrato contendo no mínimo as seguintes informações: expressa autorização
em acordo coletivo ou convenção, identificação do produtor rural e do
imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva
matrícula, e identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT
§ No caso de servidor público contratado conforme
a Lei nº 8.745, de 1993, além dos documentos citados acima que comprove a
atividade junto à empresa, poderão ser apresentados atos de nomeação e de
exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou
ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo: dados
cadastrais do trabalhador, matrícula e função, assinatura do agente
público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão
público, período trabalhado, indicação da lei que rege o contrato
temporário, descrição, número e data do ato de nomeação, descrição,
número e data do ato de exoneração, se houver, e constar, no corpo da
declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base
em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à
disposição do INSS para consulta
Trabalhador Avulso
§
Documento contemporâneo que comprove o
exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com
intermediação de órgão de gestão de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da
categoria, OU
§
Certificado do OGMO ou do sindicato da
categoria, desde que o certificado contenha no mínimo:
§
identificação do trabalhador avulso,
com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
§
identificação do intermediador de mão
de obra;
§
identificação do(s) tomador(es) de
serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
§
duração do trabalho e a condição em que
foi prestado, referentes ao período certificado; e
§
no corpo da declaração, afirmação
expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação
constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do
INSS para consulta.
Empregado Doméstico
§
Carteira Profissional (CP)
§
Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS)
§
A CP ou CTPS deve conter na folha de
registro o número do CPF do empregador bem como as demais informações e estar
acompanhada dos respectivos recolhimentos ao INSS
§
contrato de trabalho registrado em
época própria
§
recibos de pagamento emitidos em época
própria
§
Informações de recolhimentos efetuados
em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a
categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos
casos de microfichas, desde que acompanhadas da declaração do empregador
Contribuinte Individual
Nesta
categoria enquadram-se também os antigos Autônomo, Equiparado a Autônomo e
Empresário.
§
Microfichas de recolhimentos constantes
no banco de dados do INSS
§
Guias de recolhimento modalidade GR,
GR1 e GR2
§
Carnês de contribuição
§
Guia de recolhimento de contribuinte
individual (GRCI)
§
Guia de recolhimento da Previdência
Social (GRPS-3)
§
Guia da Previdência Social (GPS)
§
prestador de serviço, a partir de abril
de 2003, comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstrem a remuneração
decorrente do seu trabalho; nas situações de empresário, comprovante de
pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa,
inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da
contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; declaração
de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativa ao ano-base objeto da
comprovação, que possa formar convicção das remunerações auferidas; ou
declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu
responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o
número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição
efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS
Contribuinte Facultativo
Nesta categoria enquadra-se também o
antigo Contribuinte em Dobro e são válidos os mesmos documentos citados na
categoria de Contribuinte Individual exceto as guias GR, GR1 e GR2, que são
específicas para aquela categoria.
Professor
A
comprovação da atividade de professor poderá ser feita através de:
a)
registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária
essa informação, para efeito de sua caracterização;
b)
informações constantes do CNIS, ou
c)
CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a
RPPS
A
comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma dos itens acima,
é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão
de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.
Outros documentos
A
legislação ainda permite que sejam apresentados para contagem de tempo de
serviço/contribuição, os seguintes documentos:
§
Certificado de Reservista, desde que indique
o tempo total da prestação de serviço militar obrigatório;
§
Certidão emitida pelo Ministério do
Exército, Marinha ou Aeronáutica, desde que indique o tempo total de serviço
militar;
§
Certidão de Tempo de Contribuição
emitida pela União, Estados, DF e Municípios, nos moldes da Portaria 154/2008
do MPS para períodos trabalhados com recolhimento a Regime Próprio de
Previdência do próprio órgão;
§
Tempo de Aluno Aprendiz
§
Certidão de tempo de Aluno Aprendiz,
emitida por empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas
profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ou Certidão Escolar, nos
casos de frequência em escolas industriais ou técnicas desde que conste
que: o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa
privada, o curso foi efetivado sob seu patrocínio, ou o curso de
aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado
mediante entendimentos com as entidades interessadas;
§
Certidão de Tempo de Contribuição, nos
moldes da Portaria MPS 154/2008, quando se tratar de frequência em escolas
industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou
reconhecidas nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais,
desde que à época, o ente Federativo mantivesse RPPS;
§
Certidão escolar emitida pela
instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas
industriais ou técnicas da rede federal bem como em escolas equiparadas ou
reconhecidas nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais,
desde que, à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as
seguintes informações: a norma que autorizou o funcionamento da
instituição para que reste comprovado que o funcionamento da instituição
foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073,
de 1942, o curso frequentado, o dia, o mês e o ano do início e do fim
do vínculo de aluno aprendiz e a forma de remuneração, ainda que indireta.
Mais informações ou em caso de dúvidas, entre em contato: Advocacia CST - Assessoria e Consultoria Jurídica WhatsApp (18) 9721-7869.