Estado de
calamidade pública dá direito a saque do FGTS? TRT diz que sim
Desembargadora do TRT-1
autorizou um trabalhador a sacar o dinheiro da conta do FGTS no Rio de Janeiro
A desembargadora Raquel de
Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região (TRT-1),
autorizou um trabalhador a sacar o dinheiro da conta do FGTS com base na lei (
nº 8.036, de 11 de maio de 1990) que permite o saque em situações de calamidade
pública e no Decreto Legislativo 6/20, que reconhece o estado de calamidade
pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).
“O Autor deverá imprimir o
alvará e levá-lo a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio
de Janeiro para sacar o FGTS”, decidiu a magistrada, em despacho no dia 26 de
março.
Possibilidade
de saque em decorrência do estado de calamidade pública?
O decreto 6/20, publicado dia
18/03/20, estabelece a ocorrência do estado de calamidade pública até dia
31/12/2020 em virtude da pandemia causada pelo covid-19.
De acordo com a Lei 8036/90 o trabalhador pode sacar os valores de
sua conta do FGTS quando for decretado estado de calamidade pública, seja pela
União ou no Estados em que o trabalhador mora (art. 20, XVI, alínea a).
Contudo, existe uma divergência se as quantias podem ser
levantadas por meio de pedido feito diretamente a uma agência da Caixa
Econômica Federal ou se é necessário fazer um requerimento à Justiça do
Trabalho.
Em virtude dessa divergência, a Câmara dos Deputados
lançou o PL 1296/20 (atualmente em discussão
no Senado Federal), visando regulamentar a possibilidade de saque mensal no
valor de um salário mínimo das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) por 3 meses consecutivos em razão do estado de calamidade
pública. O texto em análise altera a Lei do FGTS (Lei 8036/90) e permite ainda a prorrogação
do período de saques enquanto durar o combate à Covid-19 no País, ou seja, até
o final de 2020, como forma de garantir a renda durante o enfrentamento da
pandemia.
Atualmente, caso o pedido realizado no banco seja negado,
o trabalhador deverá ingressar com ação judicial na Justiça do Trabalho para
assegurar o direito ao saque, a concessão poderá ser feita por medida liminar,
sem que seja necessário aguardar o fim do processo.
(...)
Em virtude
da Covid-19, posso sacar o FGTS?
1.
Breves digressões
Todos os empregados urbanos e rurais têm direito ao FGTS, independentemente da duração do contrato (prazo determinado ou indeterminado).
Art.
7º, CF -
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (…) III - fundo de garantia do tempo de
serviço.[3]
Aliás,
os domésticos, com a Lei Complementar 150/2015, também passaram a ter direito
aos depósitos do FGTS (de forma obrigatória):
Art.
34 - O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (…) IV - 8%
(oito por cento) de recolhimento para o FGTS.[4]
É
forçoso realçar que a conta-corrente do trabalhador tem por nomenclatura “conta
vinculada”, uma vez que o empregado está vinculado aos ditames da lei para
realizar o saque dos depósitos do FGTS, e não, claro, ao seu bel- prazer.
Nota-se
que não é dada liberdade para o empregado sacar a quantia depositada em
qualquer situação.
Daí
porque existe dúvida se existe a possibilidade de sacar os depósitos do FGTS
por conta do Coronavírus.
2. Hipótese
própria de movimentação da conta do FGTS
As hipóteses estão disciplinadas no artigo 20, da Lei nº 8.036/1990.
Para não “desfocar” do assunto
principal, destacaremos apenas o inciso pertinente à questão.
Art. 20. A conta vinculada do
trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XVI
- necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre
natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes
condições:
a)
o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de
Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de
calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação
da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato
de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou
de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do
saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (g.n.)
A mencionada lei permite que titular de conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que resida
em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou
estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar
a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade
decorram de desastre natural.
A lei não conceitua “desastre
natural”, mas o Decreto nº 5.113/2004 traz a seguinte explicação:
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se
desastre natural:
I - vendavais ou tempestades;
II - vendavais muito intensos
ou ciclones extratropicais;
III - vendavais extremamente
intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e trombas
d'água;
V - precipitações de granizos;
VI - enchentes ou inundações
graduais;
VII - enxurradas ou inundações
bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações litorâneas
provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do
rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a
unidades. (g.n.)
2. A pandemia (Covid-19) se
enquadra nos requisitos da lei?
Em uma leitura atenta do texto percebe-se que a hipótese “pandemia” não está incluída no rol do artigo 2°, assim como não está o tsunami, terremoto, endemias, dentre outros. Conclui-se, portanto, que o artigo é meramente exemplificativo.
Em uma leitura atenta do texto percebe-se que a hipótese “pandemia” não está incluída no rol do artigo 2°, assim como não está o tsunami, terremoto, endemias, dentre outros. Conclui-se, portanto, que o artigo é meramente exemplificativo.
De mais a mais, o
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
referido dispositivo elenca apenas um rol exemplificativo, permitindo-se
interpretação extensiva quando relacionado ao princípio constitucional de
proteção à finalidade social do fundo, “in verbis”:
"(...) o Superior
Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol
exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a
previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador,
mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (...) 11. Por isso, têm
direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento
jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios
de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da
Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito.
12. Recurso especial não provido." (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) (g.n.)
E no trecho da referida
decisão, o STJ ainda destaca que:
De há muito, o brocardo in
claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede
à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção
efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido
prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na
aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático
suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento,
mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. (...) Logo, é
da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples
regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e
ostentam caráter de fundamentalidade. (...) A partir da dignidade da
pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e
6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a
CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros
que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.(g.n)
Ainda, o desastre natural é
assim caracterizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE):
Os desastres são conceituados
como o resultado de eventos adversos que causam grandes impactos na sociedade,
sendo distinguidos principalmente em função de sua origem, isto é, da natureza
do fenômeno que o desencadeia. A Defesa Civil no Brasil, obedecendo as
normativas da Política Nacional de Defesa Civil, classifica os desastres como
naturais, humanos e mistos. Basicamente, a diferença nessa conceituação está na
participação direta ou não do homem. Simplificando a análise, os desastres
podem ser distinguidos como humanos e naturais. Como
fenômenos naturais comuns que podem resultar em desastres naturais, pode-se
citar: ciclones, dilúvios, deslizamentos de terra, endemias, epidemias, pandemias,
erosão, erupção vulcânica, ciclone tropical (furacão, tufão), incêndio
florestal, inundação, queda de meteoro, tempestades (gelo, granizo, raios),
tornado, tsunami, terremoto. (g.n).[5]
No âmbito federal existe
o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade
pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19 - desastre
natural). O referido decreto legislativo de 2020 impôs várias restrições à
população por razões de medida sanitária. Esse fato trouxe impacto financeiro
para o trabalhador, modificando a situação financeira de diversos empregados (necessidade
pessoal urgente e grave), pois, em virtude da MP 936/2020, é possível proceder
com a suspensão temporária do contrato; com a suspensão para realizar curso; e
com a redução do salário proporcional à jornada. Some-se a essas outras
causas capazes de interferir na capacidade econômica do obreiro. Evidencia-se
que o coronavírus já atingiu o Distrito Federal e grande parte dos
municípios.
Portanto, todos os requisitos
legais para movimentação da conta vinculada estão devidamente preenchidos.
Na mesma toada, a MP nº
946/2020, no artigo 6º, assim estabelece:
(…) fica disponível, para fins
do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº
8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir
de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o
saque do FGTS. (g.n)
3. Valor do saque
A mencionada medida provisória
estabeleceu um limite de saque no valor R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco
reais) por trabalhador.
Já o Decreto nº 5.113/2004,
que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990 (FGTS), determina que:
Art. 4º O valor do saque será equivalente ao
saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia
correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por
evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo
entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses. (g.n.).
Diante desse cenário, qual
disposição prevalece, já que ambos os instrumentos são editados pelo Presidente
da República?
A Medida Provisória (MP), nos
termos do artigo 62da CRFB, pode ser editada em caso de relevância e
urgência. Não há dúvidas do preenchimento dos requisitos formais do
instrumento.
Entretanto, quanto aos
requisitos materiais, o artigo 62, §1°, IV, da CRFB, aduz que é vedada a edição
de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
Ora, essa circunstância leva a
uma reflexão: se a Constituição Federal proíbe a edição de medida provisória
sobre matéria disciplinada em projeto de lei pendente de sanção ou veto do
Presidente da República, como se justifica a edição da MP 946/2020 existindo
LEI expressa sobre o assunto?
Como já mencionado em tópico
próprio, o artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, abarca a hipótese da Covid-19
(pandemia) e condiciona os requisitos do saque ao regulamento. Sendo assim, não
era necessário uma MP para regulamentar a matéria se já existe lei
própria/regulamento que tratam sobre o tema.
De mais a mais, o Partido dos
Trabalhadores apresentou pedido de liminar para autorizar o saque do FGTS (ADI
6371). No pedido, alega que o reconhecimento do estado de calamidade pública
autoriza o levantamento dos recursos das contas pelos trabalhadores sem que,
para isso, seja necessário editar norma ou regulamento específico.
Bem por isso, reafirma-se aqui
ser temerário e contraditório limitar valores para saque dos depósitos do FGTS
em caso de pandemia, devendo o saque ser realizado, portanto, de maneira integral.
A finalidade dos depósitos do
FGTS na conta vinculada do trabalhador é formar um "patrimônio" para
ser utilizado em momentos especiais (situações emergenciais). Por esta razão,
se o trabalhador - além de outras situações — pode utilizar os recursos do
FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção,
liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento
habitacional, por qual motivo não pode utilizar ditos recursos para ajudar a
mantê-lo em sua sobrevivência e de sua família?
É de suma importância maiores
reflexões para auxiliar a maturar o tema. É certo que muitos defendem a
“flexibilização” da negociação coletiva em momentos de crise, por meio de
sopesamento de princípios. Ora, por que não antecipar um direito que já é do
empregado com o saque de maneira integral se a hipótese para o saque está
prevista em lei?
Cabe destacar que, nada
obstante os termos da MP 946/2020, o limite de um salário-mínimo e autorização
de saque apenas a partir de 15 de junho de 2020 não é impeditivo ao exercício
do direito ao levantamento integral do FGTS, reforçando sobretudo a presente
tese de que a situação se mostra necessária para o enfretamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
Nesse sentido, já temos,
inclusive, precedentes sobre o tema exatamente aplicando ao caso em tela:
Tendo em vista que o FGTS é
direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal;
que o art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta
de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública; que o
Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente
da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de
julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma
negativa no tempo razoável do processo e, por fim, que a liberação do FGTS não
prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para
saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS. (TRT1 ROT
0101212-53.2018.5.01.0043 - 7ª Turma Gabinete da Desembargadora Raquel de
Oliveira Maciel. 26/03/2020)
Aliás, outras situações de
calamidade pública igualmente já motivaram a liberação do saque do FGTS,
vejamos:
ACÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEFESA DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. FGTS. CEF. SAQUE. CALAMIDADE PÚBLICA.
FINALIDADE SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO. 1. A legitimidade passiva da União para
esta causa decorre de seu poder regulamentar, sendo o ente responsável pela
análise do enquadramento dos casos de situação de emergência ou calamidade pública
para fins de liberação do FGTS. 2. (...). 4. As hipóteses de saque
previstas na Lei nº 8.036/90 não são exaustivas, mas meramente
exemplificativas, devendo ser dada prevalência ao caráter social da norma
quando em jogo o direito individual à vida, à saúde e à dignidade humana.
Precedentes TRF 4ª Região. 5. Embora a situação dos autos não esteja
elencada no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, porquanto a situação de
calamidade decretada pelo Município de Alvorada não foi reconhecida pelo
Governo Federal, entendo que decorrem implicações de ordem constitucional que
não podem ser afastadas, face ao comprometimento do Estado perante à sociedade,
ao ser humano, quando se trata de direito assegurado pela lei ao trabalhador.
6. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5064563-86.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA,
Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/09/2014). (g.n.)
4. Como levantar a quantia fora do limite/data estabelecidos na MP
946/2020?
Por meio de pedido na via
judicial, equiparando a situação atual com a de calamidade pública por desastre
natural. É recomendável que o trabalhador comprove sua “necessidade pessoal”.[6]
5. Competência para autorizar os saques na conta vinculada do FGTS
Após a Emenda Constitucional
nº 45, a competência material da Justiça do Trabalho, além dos dissídios
individuais e coletivos decorrentes da relação de emprego, abarca os litígios
oriundos da relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da
Constituição Federal, que assim disciplina: "compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.".
Ademais, o art. 109, I, da
Constituição da República aduz que:
Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:
I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (g.n.).
Infere-se, portanto, pela competência
material da Justiça do Trabalho para autorizar os saques pelo trabalhador na
conta vinculada do FGTS. Está superada, a nosso sentir, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o FGTS é direito dos trabalhadores (art. 7°, III, CF) e é possível o empregado sacar integralmente o saldo da sua conta vinculada, com base no sopesamento de princípios constitucionais e pela própria finalidade do FGTS. Salienta-se que a Covid-19 é um desastre natural que gera necessidade pessoal urgente e grave, pois é indiscutível que trouxe ela reflexos negativos na situação financeira dos trabalhadores. Frise-se, em arremate, que o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a atual situação como de estado de calamidade pública, o que justifica o ajuizamento de ações judiciais para fins de liberação integral dos depósitos do FGTS.
[6] Em entrevista
concedida ao Jornal Valor Econômico, o professor de direito do trabalho,
Ricardo Calcini, “(…) entende que só é possível apresentar o pedido na
via judicial, equiparando a situação atual com a de calamidade pública por
desastre natural. Mas considera recomendável que o trabalhador comprove sua
necessidade.”. (Justiça começa a julgar pedidos de liberação de saldo
do FGTS. Valor Econômico. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/04/07/justica-comeca-a-julgar-pedidos-de-liberacao-de-saldo-do-fgts.ghtml.
Acesso em: 11 abril de 2019).